TJDFT - 0735615-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:47
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
TAXA SELIC.
EC 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
METODOLOGIA DE APLICAÇÃO.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação e determinou que, a partir de dezembro, incide a taxa SELIC sobre o débito consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal com a devida correção monetária e os juros moratórios, na forma do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Há uma questão em discussão (i) verificar se a incidência da Taxa SELIC sobre o montante total do débito acarretaria anatocismo; (ii) examinar a forma de atualização do precatório e se os índices de cálculo apresentados pelo exequente estão de acordo com a norma de regência; (iii) analisar a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022, no tocante à atualização de precatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Taxa SELIC.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu nova modalidade de atualização dos valores decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública, de forma que, nos termos de seu art. 3º, independentemente da natureza do débito, tanto para fins de atualização monetária quanto de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá incidência da Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. 4.
Previsão infraconstitucional.
Vedação do anatocismo.
O art. 22, § 1º, da Resolução nº303/2019 do CNJ prevê que a incidência da taxa SELIC para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública se dá de forma simples a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado do débito até novembro de 2021. 5.
Base de cálculo.
Metodologia de aplicação da taxa SELIC.
A nova sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública passou a incidir a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
A taxa SELIC é aplicada de forma prospectiva sobre o montante consolidado do débito (valor atualizado até novembro de 2021), isto porque a sua utilização, feita na forma simples, não elide a correção e os juros de mora incidentes sobre o principal válidos até o momento.
Por esta razão, não implica capitalização ou anatocismo, mas mera sucessão de normas de diferentes índices. 6.
Não há incidência da Taxa SELIC anteriormente a 09/12/2011 nos cálculos apresentados pela parte exequente.
A respectiva taxa só incide após a EC nº 113/2021, sendo que os índices apresentados pelo agravado estão de acordo com a norma. 7.
A alegação de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, alterada pela Resolução 482/2022, não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem.
Ademais, não se vislumbra que extrapola a regulamentação da operacionalização das requisições judiciais.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º (EC nº 113/2021); CPC, art. 1.015, parágrafo único; Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 21-A e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 99 (REsp - EDcl 853.915, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda); STF, RE 870.947/SE, Tema 810. (G) -
27/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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02/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2024 16:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/08/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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