TJDFT - 0001117-37.2017.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:02
Arquivado Provisoramente
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0001117-37.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: IT ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, a fim de que haja a extensão da responsabilidade pelo pagamento da dívida ao sócio da empresa.
A parte autora alega, em síntese, que há fortes indícios de que a executada tenha encerrado as atividades de maneira irregular.
Decido.
Já foram esgotados os meios para a localização de bens da Executada.
No presente caso, a exequente não é consumidora, de modo que a desconsideração exigiria a constatação dos requisitos previstos no art. 50 do CC: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nesta situação, parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Por outro lado, o mero encerramento irregular das atividades não é hábil a justificar a desconsideração, conforme entendimentos jurisprudenciais mais recentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES. 1.
Embora a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goze de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, essa presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário, o que se verifica na hipótese em exame. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, a inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Agravo conhecido e provido em parte. (Acórdão 1437654, 07345351020218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não preenchidos os requisitos necessários, REJEITO liminarmente o presente incidente de desconsideração.
Retornem os autos ao arquivo provisório, haja vista a suspensão determinada em 20/09/2024.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
31/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 15:23
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/10/2024 23:16
Processo Desarquivado
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04/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
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20/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/09/2024 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/09/2024 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 22:45
Recebidos os autos
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13/03/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 22:44
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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07/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:27
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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27/04/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
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31/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 21:55
Arquivado Provisoramente
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16/10/2021 04:05
Processo Desarquivado
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15/10/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 16:31
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
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13/10/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 00:15
Arquivado Provisoramente
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16/03/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/10/2019 06:41
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 15:08
Recebidos os autos
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20/09/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/08/2019 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/08/2019 20:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2019 20:14
Juntada de Certidão
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30/04/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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