TJDFT - 0747591-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:57
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747591-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: FISIOCLINIC FISIOTERAPIA E REABILITACAO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em desfavor de FISIOCLINIC FISIOTERAPIA E REABILITACAO LTDA, ambos qualificados no processo.
Conforme Id. n. 226150633, peticionou o autor, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
A extinção do feito, ao invés de suspensão, não acarreta prejuízo às partes, uma vez que, em caso de descumprimento do acordo, a parte poderá dar início à novo cumprimento de sentença.
Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 16:47:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:10
Homologada a Transação
-
17/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2024 23:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:48
Recebida a emenda à inicial
-
05/11/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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