TJDFT - 0813222-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0813222-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JANAINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cobrança de créditos de exercícios anteriores reconhecidos e não pagos pelo Distrito Federal referentes ao (s) período (s) de 2017, 2018 e 2022.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF reconheceu a divergência de entendimento entre as Turmas Recursais e determinou a o sobrestamento do curso dos processos, nestes termos: "Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado por ROSEANE RODRIGUES GUIMARAES (ID 62398506), acerca de suposta divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, sobre a matéria tratada no recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEERAL contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de créditos referentes a exercícios anteriores (Processo 0729132- 07.2024.8.07.0016).
A suscitante aponta a divergência especificamente quanto ao ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento de dívida pela administração.(...) Diante do exposto, em face da divergência de entendimento entre as Turmas Recursais, ADMITO o presente incidente de uniformização de jurisprudência, Art. 24, VII e 96, IV, RITRJEDF.
Determino o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do presente incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF).
Oficie-se às Turmas Recursais e aos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para comunicar acerca da presente decisão.(...)" O incidente instaurado determinará qual ato jurídico está apto a suspender o curso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (artigos 1º e 4º, parágrafo único, do Decreto 20.910/32).
Visto que a parte autora distribuiu este processo em 12/12/2024 e as verbas se referem ao período de 2017 e 2018 cujo termo final ultrapassa o quinquênio legal, determino a suspensão do curso do processo para aguardar a definição do ato capaz de suspender o prazo prescricional, o qual influenciará na análise da pretensão ajuizada.
Assim, anote-se a suspensão determinada até o julgamento do incidente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/02/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/02/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 19:55
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:55
Outras decisões
-
13/12/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705464-12.2025.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Cristiano Marques da Silva
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 16:57
Processo nº 0749678-31.2024.8.07.0001
Fillipe Guimaraes de Araujo
Construcoes Acnt LTDA
Advogado: Fillipe Guimaraes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 13:38
Processo nº 0766630-40.2024.8.07.0016
Jose Goncalves Neto
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Advogado: Pedro Henrique Magalini Almeida Zago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 19:57
Processo nº 0705718-43.2025.8.07.0016
Selma Paula dos Santos Moniz Benvindo
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 16:33
Processo nº 0733257-63.2024.8.07.0001
Atimo Gestao de Ativos Cobrancas Extraju...
Guilherme Nogueira Sampaio
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 13:46