TJDFT - 0700685-93.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de LUANA ROSA DE ARAUJO SILVA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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06/08/2025 22:05
Recebidos os autos
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06/08/2025 22:05
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de LUANA ROSA DE ARAUJO SILVA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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05/06/2025 19:28
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:28
Outras decisões
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26/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:58
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 22:02
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUANA ROSA DE ARAUJO SILVA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700685-93.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: LUANA ROSA DE ARAUJO SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual formulado pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos em conta corrente da parte autora de empréstimos contraídos junto à parte ré, e para que sejam estornados os valores descontados indevidamente após 02/12/2024.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, nos termos do decidido pelo STJ no Tema 1.085 “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado.
Ainda, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Contudo, ao menos neste momento processual, não poderá ser cancelado o débito automático relacionado à cédula de crédito bancário n.º 16902891 (cheque especial), eis que não é possível aferir dos extratos juntados aos autos que os descontos denominados IOF EXCESSO, IOF CRÉDITO ROTATIVO, IOF ADICIONAL CRED ROTATIVO e ENCARGOS CRÉDITO ROTATIVO possuem relação com o contrato supracitado.
Finalmente, não há que se falar na concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida restitua os valores descontados indevidamente após 02/12/2024, eis que não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional.
Assim, é de se deferir em parte o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar ao banco requerido que promova o cancelamento do débito automático na conta corrente n.º 288.005.092-2 da parte autora, referente às prestações das cédulas de crédito bancário n.º 25053220 (valor da parcela R$386,78 - ID. 222940685), 20582572 (valor da parcela R$977,23 – ID. 222940681), 24893254 (valor da parcela R$6.367,42 – ID. 222940684) e 25314405 (valor da parcela R$1.509,12 – ID. 222940688) Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de aplicação de multa de R$500 (quinhentos reais) para cada desconto efetuado indevidamente.
Anote-se sigilo nos extratos bancários de ID’s. 222941696, 222941699, 224280367, 224280369, 224280370 e na declaração de Imposto de Renda de ID. 224280375, habilitando acesso somente às partes e seus procuradores, eis que tais documentos são abarcados pelo sigilo bancário e fiscal.
No mais, recebo a emenda à inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:42
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2025 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA ROSA DE ARAUJO SILVA - CPF: *33.***.*56-91 (REQUERENTE).
-
06/02/2025 17:42
Concedida em parte a tutela provisória
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04/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2025 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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