TJDFT - 0715134-02.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:53
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO WIGENESKI LTDA - EPP em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715134-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONILDO REIS SANTOS REQUERIDO: ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FISICO WIGENESKI LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por IVONILDO REIS SANTOS em desfavor de ACADEMIA DE CONDICIONAMENTO FÍSICO WIGENESKI LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos, em que a parte autora pretende a declaração de abusividade de cláusula contratual e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais e morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Do exame dos autos, verifica-se que, no dia 31.07.2024, o requerente celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços para a prática de atividades físicas, no qual há previsão expressa de "multa por rescisão contratual de 20% (vinte por cento) sobre a soma das mensalidades no valor real ainda pendentes de compensação" (Cláusula 22ª, § 2º).
Não vislumbro abusividade na referida cláusula adotada pela requerida, tendo em vista que o percentual não se mostra abusivo e houve a regular contratação, com respeito à autonomia da vontade e liberdade contratual.
Nesse sentido: "(...) 6.
Nesse contexto, percebe-se que o autor livremente anuiu aos termos da multa rescisória, o que legitima a incidência da cláusula penal convencionada na hipótese de rescisão antecipada, sobretudo, em se tratando de plano promocional e percentual não abusivo.
Assim, não há como acolher o argumento do demandante, posto que assumiu o compromisso de permanecer matriculado por 12 meses, o que revela o direito da fornecedora de serviços de receber a indenização por perdas e danos referentes aos custos administrativos da rescisão. 7.
Não se mostra razoável o pedido do consumidor que, diante de regras expostas de forma clara, especificamente quanto à política de rescisão, opte por contratar para, posteriormente, alegar abusividade da cláusula contratual e postular a rescisão contratual sem qualquer ônus. 8 A condenação da empresa ao cumprimento da obrigação pleiteada pelo autor, promove o desequilíbrio econômico, ferindo, inclusive, os princípios da boa fé objetiva. 9.
Em atenção ao princípio da autonomia da vontade e ao princípio pacta sunt servanda, considerando, ainda, que as condições pactuadas foram livremente aceitas pela parte autora no momento da celebração do negócio jurídico, legítimo o ajuste firmado. 10.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais e procedentes os pedidos contrapostos, de modo que haja incidência de multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo de serviços não prestados.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Deferida a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido. (art.55, Lei 9099/95)." (TJDFT, Acórdão 1306597, 0759032-11.2019.8.07.0016, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no DJe: 21/01/2021.).
Além disso, a Lei nº 13.455/2017 permite "a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado".
No caso, o autor efetuou o pagamento da multa rescisória e da última mensalidade por meio de cartão de crédito e de forma parcelada, o que justifica a cobrança da taxa ora questionada.
Confira-se o seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECONVENÇÃO.
VINCULAÇÃO DA OFERTA.
VALOR PARA PAGAMENTO À VISTA.
PREÇO DIFERENTE PARA PAGAMENTO A PRAZO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1ª da Lei n. 13.455/17, é lícita a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 2.
A boa-fé objetiva (lealdade) deve ser observada por todos os participantes do contrato, inclusive pelo consumidor. 3.
Na hipótese, a redação da oferta foi clara ao estabelecer que o valor anunciado somente se aplicaria caso o pagamento fosse feito à vista, porém a consumidora optou pelo pagamento parcelado mediante a emissão de doze cheques.
Assim, não se vislumbra abusividade na diferenciação de preços. 4.
Não se afigura razoável que a consumidora – que confessa ter quitado com apenas uma das doze parcelas previstas – pretenda revisão do preço cobrado por serviço efetivamente prestado há mais de cinco anos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (TJDFT, Acórdão 1387024, 0702038-03.2018.8.07.0014, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJe: 01/12/2021.)".
Destarte, tendo em vista a ausência de falha na prestação do serviço, resta inviabilizado o acolhimento dos pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado e não haendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/01/2025 18:41
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/12/2024 15:04
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 06:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 12:30
Decorrido prazo de IVONILDO REIS SANTOS - CPF: *54.***.*49-79 (REQUERENTE) em 06/12/2024.
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04/12/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/12/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:33
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:08
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:08
Outras decisões
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08/11/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 12:48
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:48
Indeferido o pedido de IVONILDO REIS SANTOS - CPF: *54.***.*49-79 (REQUERENTE)
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15/10/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/10/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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