TJDFT - 0715107-19.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:04
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LOYANE CHRISTINE BARBOSA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715107-19.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOYANE CHRISTINE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: VIVO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LOYANE CHRISTINE BARBOSA DA SILVA em desfavor de VIVO S.A., partes qualificadas nos autos, objetivando a rescisão contratual sem ônus e a condenação da requerida em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não vinga a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
O art. 5º da Lei nº 9.099/95 dispõe que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Por sua vez, o art. 472 do CPC preceitua que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Igualmente, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição inicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os argumentos utilizados para fundamentar a preliminar se confundem com o próprio mérito da demanda e como tal serão analisados.
Por fim, não vinga a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que não é exigido o esgotamento da via administrativa para que, só então, seja ajuizada demanda judicial.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, ainda que se trate de relação jurídica de consumo e a despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora deve apresentar prova mínima de suas alegações, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE FRAUDE.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
O autor deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial, no sentido de que teria sido vítima de fraude perpetrada por funcionário do banco recorrido; a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, ocorrendo a critério do julgador segundo as peculiaridades de cada caso, não possuindo o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial. 2.
Descabe repetição em dobro de valor já restituído pelo réu, notadamente ante a não caracterização de má-fé. 3.
A boa-fé objetiva é presumida nas relações jurídicas, razão pela qual a má-fé reclama prova cabal. 4.
Ante a inexistência de prova de ato ilícito por parte do fornecedor, não há que se falar em compensação por dano moral, o qual, igualmente, não restou caracterizado. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão de gratuidade de justiça. (Acórdão 1669038, 07016724020228070008, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Em regra, a cobrança de multa por quebra de fidelidade é legítima e está expressamente prevista no art. 58 da Resolução n. 632 da Anatel, desde que haja pactuação expressa, a prestadora ofereça algum benefício ao consumidor e o tempo não ultrapasse doze meses (Art. 57, § 1º, da Resolução n. 632 da Anatel).
Na hipótese, verifica-se que não há nenhum documento capaz de demonstrar os fatos alegados pela parte autora, no sentido da ocorrência de falha na prestação do serviço. É ônus do consumidor comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, o que não ocorreu.
Além disso, constata-se que houve utilização do serviço e que eventual interrupção do serviço de internet é uma situação que infelizmente não foge à normalidade do serviço prestado por todas as empresas de telefonia móvel, não justificando a rescisão do contrato pleiteada.
Por isso, em razão da ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito alegado pela autora, resta inviabilizado o acolhimento dos pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/01/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 18:39
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/12/2024 15:04
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 06:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/12/2024 06:03
Decorrido prazo de LOYANE CHRISTINE BARBOSA DA SILVA - CPF: *56.***.*36-15 (REQUERENTE) em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LOYANE CHRISTINE BARBOSA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LOYANE CHRISTINE BARBOSA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:09
Decorrido prazo de LOYANE CHRISTINE BARBOSA DA SILVA - CPF: *56.***.*36-15 (REQUERENTE) em 05/12/2024.
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04/12/2024 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/12/2024 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 02:19
Recebidos os autos
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02/12/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/10/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/10/2024 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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