TJDFT - 0721636-18.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:20
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de VLADIMIR LUIZ RIBEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de VLADIMIR LUIZ RIBEIRO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721636-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VLADIMIR LUIZ RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por VLADIMIR LUIZ RIBEIRO em face do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, partes qualificadas nos autos.
No ID 237378248 a parte autora requereu a desistência da ação com a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Por meio da petição de ID 239276326, o réu manifestou-se pela não oposição ao pedido de desistência, com as consequências legais e processuais derivadas do princípio da causalidade. É o relatório.
DECIDO.
Homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que o proveito econômico da parte desistente se mostrou irrisório, artigo 85, §8º do referido estatuto processual.
Fica suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida no ID 219700441.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:54:01.
Assinado digitalmente, nesta data. -
13/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:24
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:24
Extinto o processo por desistência
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 14:34
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:34
Outras decisões
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03/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARVALHO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721636-18.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VLADIMIR LUIZ RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que o isente do pagamento de imposto de renda e da contribuição previdenciária, sobre os valores que não excedam o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime Geral da Previdência Social, sobre seus proventos, sendo os réus condenados à restituição dos valores sobre o período retroativo legal.
O ponto controvertido, portanto, reside na aferição da constatação de doença prevista em lei suscetível de assegurar ao autor a isenção pretendida em relação às exações tributárias incidentes sobre os proventos de sua aposentadoria.
Não há questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
No que se refere à distribuição do ônus da prova, verifica-se dos autos que devem ser mantidos de forma estática (art. 373, incisos I e II, do CPC), sendo desnecessária a utilização da dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Instadas as partes a externarem seu interesse na dilação probatória, o réu requereu a produção de prova pericial.
O contexto delineado nos autos deixa entrever ser imprescindível a análise técnica por profissional especializado que aponte para o acometimento ou não da parte autora por doença especificada em lei suscetível de lhe assegurar as isenções pretendidas, e qual seu termo inicial.
Assim, determino a produção de prova pericial.
Os honorários devidos pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça e pela Fazenda Pública serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 2º e parágrafo único, da Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024.
O valor dos honorários ficou fixado no anexo da referida portaria no valor de R$ 526,99 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos).
Para tanto, nomeio como perito do Juízo: Dr(a).
ANTONIO CARVALHO DA SILVA, especialidade em oftalmologia, telefone (61) 98552-1805, email [email protected].
Em caso de recusa, intime-se: Dr(a).
GABRIEL SCOTTA SILVA CENDRON.
Dr(a).
ADRIANA CRISTINA GAETA DE AQUINO COSTA.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação da expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários.
DESTACO QUESITOS DO JUÍZO: Qual a enfermidade da parte autora? Desde quanto o requerente padece da doença? Qual o tratamento realizado e que ainda realiza? Sua enfermidade enquadra-se naquelas indicadas pela legislação (art. 6º, inc.
XIV da Lei nº 7.713/1988) para isenção de imposto de renda? É considerada doença incapacitante para se enquadrar na exigência do art. 61, §1º da Lei n. 769/2008 para fins de redução da Contribuição Previdenciária? Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Apresentados os laudos periciais, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação das partes, o presente ato processual restará estabilizado. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 10:31
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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16/12/2024 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:18
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:18
Outras decisões
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03/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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