TJDFT - 0757422-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:38
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2025 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 20:19
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:45
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/02/2025 10:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757422-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA REU: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Trata-se de Ação Revisional ajuizada por CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA em desfavor de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados no processo.
Em análise aos autos, se verifica a determinação da citação da parte ré forma eletrônica, nos termos da decisão de ID 222013078.
Apesar da parte requerida ser parceiro eletrônico, nenhum procurador se logou com certificado digital, o que impede a citação eletrônica.
Entretanto, cumpre destacar que a Resolução 455/2024 do CNJ alterou as regras do Domicílio Judicial Eletrônico, determinando que o sistema ser usado para envio de citações.
Portanto, torno sem efeito a certidão de ID 226056557.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que possui Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução 455/2024 do CNJ, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Nos termos do artigo 246, 1º-A, I do CPC, caso não haja confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se AR de citação do requerido no endereço indicado na petição inicial.
Destaque-se que, conforme § 1º-B, art. 246, do CPC, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 19:19:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
17/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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