TJDFT - 0707774-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
05/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:51
Outras decisões
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23/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/07/2025 23:52
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 21:21
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 16:49
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707774-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOELMA ESTHER LEAL EMBARGADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro apresentados por JOELMA ESTHER LEAL em face de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que tramita o cumprimento de sentença nº 0701083-58.2021.8.07.0016, tendo como exequente PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO e como executado RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR; que foram penhorados os direitos possessórios do imóvel localizado na Quadra 05, Conjunto 10, Lote 22, localizado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, CEP 71680-389, Setor Habitacional Jardim Botânico, de propriedade de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR; que compartilha com RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR os direitos possessórios do imóvel em questão; que reside no local desde 2020, não possuindo outros imóveis em relação aos quais tenha a propriedade ou direito possessórios; que o imóvel se caracteriza como bem de família, sendo impenhorável; que não possui qualquer responsabilidade na dívida cobrada nos autos principais.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “A) A concessão da justiça gratuita à embargante; B) Liminarmente, inaudita altera pars, determinar a imediata suspensão do ato de penhora do imóvel situado na do imóvel situado na Quadra 05, Conjunto 10, Lote 22, localizado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, uma vez que tal fato pode ocasionar prejuízo irreversível ao embargante; C) A citação do embargado para que, querendo, apresente contestação; D) No mérito, sejam providos os presentes embargos a fim de apreciar a impenhorabilidade do bem, objeto da penhora na execução embargada, para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, nos termos supradestacados e na forma da legislação vigente; E) Protesta pela produção de todo tipo de prova em direito admitido, inclusive apresentação de rol de testemunhas, que poderão corroborar facilmente o quanto alegado pelo embargante, no que se refere ao histórico e destinação do imóvel objeto da penhora; F) Manifesta o embargante a dispensa e o desinteresse pela realização de eventual audiência conciliatória; G) A condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em prol do embargante, no percentual de 20% sobre o valor da causa;” Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à embargante em Id. 226162292.
Emenda à inicial em Id. 226793402.
Foi deferida liminar para determinar a suspensão dos atos de expropriação do imóvel localizado na Quadra 05, Conjunto 10, Lote 22, localizado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, CEP 71680-389, Setor Habitacional Jardim Botânico, no processo nº 0701083-58.2021.8.07.0016, conforme decisão de Id. 226876402.
O embargado apresentou contestação em Id. 230163863, impugnando a concessão da gratuidade de justiça à embargante e, no mérito, alegando que o pedido de penhora considerou que 50% do bem pertence a Rodolfo em razão da existência de união estável com a embargante e regime de bens; que é possível a penhora do bem; que não restou comprovado que se trata de bem de família.
Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos.
Réplica juntada em Id. 233635267.
A embargante foi intimada a juntar documentos para comprovar sua condição de hipossuficiência, tendo apresentado documentos em Ids. 235361074 e seguintes.
Intimado sobre os novos documentos, o embargado deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado em Id. 238872017.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Impugnação à Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita A parte embargada apresentou impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, que foi deferida à embargante.
Analisando detidamente os autos, constata-se que razão não ampara à parte embargada.
Isto porque, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pressupõe a impossibilidade de a parte custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e o da sua família, não exigindo absoluta miserabilidade.
No caso em apreço, verifica-se que a embargante colacionou aos autos declaração de imposto de renda em Ids. 235361074, 235361084 e 235361086 em que consta o recebimento de parcos rendimentos e patrimônio inexpressivo, fatos que ao ver deste Juízo demonstram sua condição de hipossuficiência.
Por outro lado, a parte ré não apresentou qualquer prova apta a afastar a concessão da gratuidade de justiça à embargante.
Desse modo, REJEITO a impugnação apresentada.
Do Mérito Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção de outras provas.
Assim, estando o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I, do NCPC.
Cuida a hipótese de embargos de terceiro pelos quais busca a parte embargante a desconstituição de penhora que recaiu sobre o imóvel localizado na Quadra 05, Conjunto 10, Lote 22, localizado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, CEP 71680-389, Setor Habitacional Jardim Botânico (autos nº 0701083-58.2021.8.07.0016), em tese, de sua propriedade e que caracteriza bem de família da embargante.
O bem de família legal visa garantir o direito à moradia da família e possui previsão na Lei nº 8.009/90, que dispõe que é impenhorável e não responde pelas dívidas o imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar.
In verbis: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Nos termos da jurisprudência deste Eg.
TJDFT, para que o imóvel seja caracterizado como bem de família e receba a proteção da Lei nº 8.009/90, é necessária a comprovação de que ele seja o único de propriedade da embargante e sirva com residência à entidade familiar.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8.009/1990.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A fim de receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, é necessário comprovação de que imóvel seja o único bem de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar. 2.É ônus do executado demonstrar que o imóvel penhorado é bem de família. 3.
Não demonstrados os requisitos legais para a proteção legal da impenhorabilidade do bem imóvel, é de rigor a manutenção da decisão que determinou a penhora do bem na ação executiva. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1930623, 07220896720248070000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2024, publicado no DJE: 15/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROPRIEDADE.
PESSOA JURÍDICA.
PATRIMÔNIO.
SÓCIOS.
FAMILIARES.
DISTINÇÃO. 1.
A caracterização de um imóvel como bem de família, para receber a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, decorre da comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebem-se frutos destinados à subsistência da família. 2. É ônus do devedor comprovar que o imóvel em que recai a constrição é bem de família.
Se essa condição não for demonstrada, não há óbice para que a penhora seja efetuada. 3.
Comprovado que o imóvel é de propriedade de pessoa jurídica, cujo patrimônio não se confunde com o de seus sócios, tampouco com o dos familiares dos sócios, não há incidência do regime jurídico específico do bem de família. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1824769, 07235718420238070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CIVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI 8.009/1990.
IMPENHORABILIDADE.
ONUS DA PROVA DO DEVEDOR.
AUSENCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS EM NOME DA EMBARGANTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
VEDAÇÃO.
DÍVIDA CONTRAÍDA EM PROL DA FAMILIA.
DEMONSTRAÇÃO DE MORARIA NO IMÓVEL PENHORADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os embargos de terceiro possuem rito especial sumário e são admitidos quando alguém sofrer ameaça ou efetiva constrição judicial sobre bem que possua ou sobre os quais ostente direito incompatível com o ato de constrição, segundo a inteligência do art. 674, caput, do CPC. 1.1.
O objeto dos embargos de terceiro está limitado à discussão da posse (e/ou propriedade) da coisa atingida pelo ato jurisdicional, não se prestando a tratar de outros temas. 2.
O instituto do bem de família tem o objetivo de garantir o direito à moradia da família, razão pela qual é imprescindível, para sua caracterização, que a parte demonstre que o bem é utilizado como residência da entidade familiar. 2.1. É assente na jurisprudência deste egrégio TJDFT que é ônus do executado demonstrar que o imóvel constrito se amolda a proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990 (CPC, art. 373, II).
Precedentes. 3.
Veda-se a análise, em recurso de apelação, de documentos que não sejam novos e que não amoldem as hipóteses previstas no art. 435, parágrafo único, do CPC.
Conforme regramento processual, compete a parte autora, em sua petição inicial, instruir o feito com todos os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC) e, superado este momento sem que isto seja feito de forma satisfatória, opera-se a preclusão.
Jurisprudência desta Corte. 4.
A recorrente, além de não demonstrar que o bem penhorado era o seu único imóvel, não juntou qualquer documento que mostre que ela e seu cônjuge efetivamente lá residem, que poderia ser facilmente comprovado.
Noutras palavras, competia a apelante/embargante demonstrar que fixou moradia no imóvel penhorado, para os fins exigidos pelo art. 5º da Lei 8.009/1990, o que não ficou evidenciado. 5.
A narrativa da embargante de que o seu marido alienou todos os bens para aplicar no negócio jurídico fraudulento sem qualquer ressalva aos itens em comum - acarretando na contratação do empréstimo ora em execução - demonstra que havia expectativa de proveito em favor dela e, assim, deve-lhe ser aplicada a regra prevista no §1º do art. 1.663 do Código Civil, na qual "as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido". 6, Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão 1100941, 07036756220178070001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no PJe: 7/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Não obstante as alegações da parte embargante de que o imóvel penhorado no processo nº 0701083-58.2021.8.07.0016 é o único bem de família e ter comprovado que ele é o único de propriedade dela, por meio do documento de Id. 226082343 e das certidões de Id. 226083799 e seguintes, observa-se que os demais requisitos da Lei 8.009/90 não foram devidamente demonstrados.
Isto porque, não há qualquer documento que comprove minimamente que o imóvel objeto de penhora, qual seja, o imóvel localizado na Quadra 05, Conjunto 10, Lote 22, localizado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, CEP 71680-389, Setor Habitacional Jardim Botânico, é utilizado como residência pela embargante ou sua família, tampouco que perceba frutos decorrentes do imóvel que se destinem à sua subsistência.
A petição inicial (Id. 226082327), a procuração (Id. 226082333), a declaração de hipossuficiência (Id. 226082334) e a declaração de imposto de renda (Id. 235361086) constam que a embargante reside em outro imóvel localizado à Rua 01, casa 18, Vila Planalto, Brasília-DF, CEP: 70801-010, o que comprova que, efetivamente, o imóvel objeto dos autos não é utilizado pela embargante para residência.
Confira-se: Desse modo, considerando que os documentos juntados pela embargante não são suficientes para que seja reconhecido que o imóvel penhorado é o único que figura como residência permanente dela e do seu núcleo familiar, não há justificativa para reconhecer sua impenhorabilidade, tampouco a proteção legal prevista na Lei nº 8.009/90.
Necessário destacar que como o imóvel objeto dos autos integra o patrimônio do casal e não tendo a embargante integrado a ação principal que originou o débito exequendo e ocasionou a constrição de imóvel pertencente ao casal, a meação pertencente à autora deve ser preservada por meio de reversão de metade do produto originário de eventual alienação do bem penhorado, nos termos do artigo 843 do CPC, devendo ser mantida a constrição determinada nos autos nº 0701083-58.2021.8.07.0016.
Ao encontro do exposto, colaciono o Eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
APARTAMENTO.
POSTULAÇÃO DESCONSTITUTIVA.
AVIAMENTO PELA VIÚVA MEEIRA E INVENTARIANTE DO ESPÓLIO OBRIGADO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA (Lei nº 8.009/90, art. 1º).
IMÓVEL LOCADO. ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL PERTENCENTE À EMBARGANTE E REVERSÃO DOS ALUGUERES À SUA SUBSISTÊNCIA.
PROVA.
AUSÊNCIA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO INEXISTENTE (CPC, ART. 373, I).
SUBSISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REVERSÃO DOS LOCATIVOS À SUBSISTÊNCIA DA EMBARGANTE (STJ, SÚMULA Nº 486).
PEDIDO.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
Integrando o imóvel constrito o patrimônio do casal, nomeadamente quando o enlace é regido pela comunhão de bens, não tendo a consorte integrado a ação da qual emergira o débito que aflige seu cônjuge e resultara na constrição de imóvel indiviso pertencente ao casal, sua meação é incólume e deve-lhe ser revertida, mas a forma de preservá-la não é a desconstituição da constrição, mas a reversão do equivalente ao ser promovida a expropriação do bem, consoante dispõe com pragmatismo o legislador processual ao compatibilizar a proteção da meação com o objetivo da execução, que é viabilizar a realização da prestação não realizada (CPC, art. 843). 6.
Recurso conhecido e provido.
Pedido rejeitado.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1870444, 07292271920238070001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de terceiro e mantenho a penhora que recai sobre o imóvel localizado na Quadra 05, Conjunto 10, Lote 22, localizado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, CEP 71680-389, Setor Habitacional Jardim Botânico.
Consequentemente, REVOGO a liminar concedida em Id. 226876402.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de nº 0701083-58.2021.8.07.0016.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da embargante litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:17:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:13
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 11:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2025 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 02:58
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 21:06
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2025 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707774-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOELMA ESTHER LEAL EMBARGADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por JOELMA ESTHER LEAL em desfavor de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO, ambos qualificados no processo.
Afirma a embargante que tramita nesta 16ª Vara Cível de Brasília/DF o cumprimento de sentença n. 0701083-58.2021.8.07.0016, tendo como exequente PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO e como executado RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR.
Diz que, nos autos em comento, restaram penhorados os direitos possessórios do imóvel localizado na Quadra 05, Conjunto 10, Lote 22, localizado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, CEP 71680-389, Setor Habitacional Jardim Botânico, de propriedade de RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR.
Diz que é compartilha com RODOLFO NOGUEIRA JUNIOR os direitos possessórios do imóvel em questão.
Argumenta que reside no local desde 2020, não possuindo outros imóveis em relação aos quais tenha a propriedade ou direito possessórios.
Pontua que, neste contexto, o imóvel se caracteriza como bem de família, sendo, portanto, impenhorável.
Narra que não possui qualquer responsabilidade na dívida cobrada nos autos principais.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) B) Liminarmente, inaudita altera pars, determinar a imediata suspensão do ato de penhora do imóvel situado na do imóvel situado na Quadra 05, Conjunto 10, Lote 22, localizado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, uma vez que tal fato pode ocasionar prejuízo irreversível ao embargante; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte embargante, sendo ônus do embargado, caso entenda necessário, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Emende a parte embargante a inicial juntando aos autos procuração outorgada pelo embargado PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO no processo principal, indicando, ainda, em nome de qual advogado as publicações estão sendo atualmente feitas.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 10:59:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 21:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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