TJDFT - 0705559-03.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:11
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 07:28
Recebidos os autos
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31/07/2025 07:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/07/2025 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 00:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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03/04/2025 23:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705559-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NADINA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva a declaração de nulidade e a inexistência dos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo Hyundai Creta 20A Presti, cor branca, placa PAL1245, chassi 98HGC813BLP145660, ano 2019/2020, RENAVAM 0121985612, referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024.
A autora sustenta que foi vítima de crime de estelionato, no qual foram adquiridos veículos em seu nome de forma ilícita, entre eles o veículo objeto desta ação.
Argumenta que o veículo estava desaparecido e com bloqueio judicial, e que não exerceu os atributos inerentes à propriedade de usar, gozar e dispor do bem, razão pela qual não deveria ser responsabilizada pelo pagamento do IPVA.
Sem razão à parte autora.
Conforme documento de ID 225715452, a autora figura como proprietária do veículo desde 09/01/2020, quando foi registrado em seu nome perante o DETRAN-DF.
Embora a autora alegue ter sido vítima de estelionato, não há nos autos sentença penal condenatória transitada em julgado reconhecendo a ocorrência do crime.
O boletim de ocorrência, por si só, não é suficiente para comprovar a prática criminosa, constituindo apenas registro formal da versão apresentada pela noticiante.
Destaca-se que, apesar da alegação contida na inicial de que foram adquiridos veículos em seu nome de forma ilícita, é possível notar da leitura do Boletim de Ocorrência que a autora inicialmente concordou com a aquisição dos veículos, tendo inclusive outorgado procuração para tal finalidade.
A propósito, as declarações em solo policial demonstram os veículos teriam sido adquiridos para exercício de atividade empresarial em conjunto com o seu então namorado para atuação no ramo de revenda de veículos (ID 223246889).
Saliente-se que a parte autora firmou contrato junto à instituição financeira, com alienação fiduciária, conforme se verifica na documentação de ID 225715452, págs. 27-28, sendo certo que eventual nulidade do negócio jurídico por ter sido ludibriada ou, ainda, eventual insucesso da atividade empresarial, não podem ser opostas ao Fisco Distrital, que tão somente efetuou a cobrança legítima do débito tributário em relação ao proprietário registral do bem.
Neste ponto, estabelece o art. 118, I, do CTN que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
Importante ressaltar que, a despeito de ter havido reinvindicação de terceiros pela propriedade do bem (id. 223246890 e 223246891), nas ações cível e criminal interpostas pelas alegadas adquirentes do veículo, não se reconheceu a legitimidade da venda do bem, pelo que se manteve juridicamente a propriedade em nome da autora, ainda que com restrições.
Ademais, a transferência formal da propriedade do veículo para terceiros jamais ocorreu, conforme se verifica nos documentos juntados pela parte ré (ID’s 225715451 e 225715452), onde consta a autora como proprietária atual do veículo.
Ademais, a Lei Distrital nº 7.431/85, que institui o IPVA no Distrito Federal, dispõe em seu art. 1º, § 10, que “desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16.” A referida legislação prevê expressamente as hipóteses de não incidência do tributo, quais sejam: roubo, furto ou sinistro.
Não há previsão para o crime de estelionato, sendo vedada a interpretação extensiva das hipóteses de não incidência tributária, conforme estabelece o art. 111 do Código Tributário Nacional.
Por fim, se o veículo foi posteriormente alienado, não mais permanecendo na posse da parte autora, caberia a ela realizar a comunicação ao órgão de trânsito competente.
Nesse sentido, a questão da responsabilidade por débitos tributários de veículos, cuja alienação não foi regularmente informada ao órgão de trânsito, foi objeto do Tema 1118 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o seguinte entendimento: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” No caso do Distrito Federal, vigora a Lei Distrital 7431/85 que determina, em seu Art. 1º, parágrafo 8º, inciso III, ser solidariamente responsável o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, como é o caso dos autos.
Dessa forma, considerando que: a) a parte autora inicialmente anuiu à aquisição do veículo automotor, figurando como proprietária formal junto ao registro do órgão de trânsito; b) não há condenação no âmbito criminal em relação ao estelionato alegado; c) a legislação distrital não reconhece a prática de estelionato como hipótese de não incidência do IPVA; e d) não houve a regular comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito, atraindo a responsabilidade solidária do alienante em relação ao tributo distrital, tenho que a cobrança do IPVA em relação ao veículo descrito na inicia mostra-se legítima.
Em consequência, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com análise do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/02/2025 12:45
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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17/02/2025 07:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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17/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de NADINA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:18
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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