TJDFT - 0739396-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:18
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CIRLENA SATIL MENDONCA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA CORRETOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. 1.
Tendo os cálculos da Contadoria Judicial aplicado os parâmetros fixados em decisão anterior, notadamente a correção monetária do valor da causa desde o ajuizamento e a incidência de juros de mora sobre os honorários de sucumbência apenas a contar da intimação para pagamento, mostra-se correta a sua homologação. 2.
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários de sucumbência correspondentes são fixados sobre o proveito econômico obtido, correspondente a todo o excesso de execução reconhecido, sendo indiferente que a exequente tenha admitido parcialmente o excesso, pois os novos cálculos somente foram apresentados depois de impugnado o cumprimento de sentença. 3.
Agravo de instrumento não provido. -
19/12/2024 12:58
Conhecido o recurso de CIRLENA SATIL MENDONCA - CPF: *26.***.*81-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO FREIRE - CPF: *01.***.*88-34 (AGRAVADO) em 18/11/2024.
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18/11/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 22:57
Recebidos os autos
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02/11/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 23:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO FREIRE em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/09/2024 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2024 20:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 19:51
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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