TJDFT - 0701174-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701174-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELICE VIEIRA DE SOUZA LIMA REU: BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) BANCO J.
SAFRA S.A (03.***.***/0001-20) e BANCO SAFRA S A (58.***.***/0001-28) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 14:23:09.
MARIA EDUARDA ALMEIDA MOREIRA Estagiário Cartório -
16/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 13:57
Recebidos os autos
-
16/09/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
15/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/09/2025 16:23
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
11/09/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ELICE VIEIRA DE SOUZA LIMA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701174-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELICE VIEIRA DE SOUZA LIMA REU: BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com requerimento de tutela de urgência, proposta por ELICE VIEIRA DE SOUZA LIMA em face de BANCO J.
SAFRA S.A. e BANCO SAFRA S.A.
A autora alega ser legítima e única proprietária do veículo Ford Ecosport FSL AT 1.5, ano/modelo 2017/2018, adquirido como zero quilômetro em 2018, por meio de financiamento junto ao Banco Bradesco, o qual foi integralmente quitado em 2021.
Sustenta que, ao tentar utilizar o referido veículo como entrada na aquisição de um novo automóvel, foi surpreendida com a informação de que o bem constava como oriundo de leilão em plataformas de consulta pública, o que teria causado sua desvalorização e inviabilizado a negociação.
Afirma que a anotação indevida foi atribuída ao Banco J.
Safra S.A., conforme registros em plataformas de histórico veicular, e que jamais houve qualquer relação contratual entre ela e os réus.
Relata que, mesmo após diversas tentativas de resolução administrativa, inclusive com registro de reclamação no PROCON-DF, não obteve êxito na exclusão da anotação.
Diante da urgência, realizou a venda do veículo a terceiro por valor inferior ao de mercado, assumindo contratualmente a obrigação de regularizar a anotação em trinta dias, sob pena de multa.
Com base nesses fatos, requereu, liminarmente, a exclusão da anotação de leilão em todas as bases de dados públicas e privadas, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.655,42 e por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi deferida, determinando a exclusão da anotação no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Os réus foram citados e apresentaram contestação, na qual, preliminarmente, impugnaram a gratuidade de justiça concedida à autora e alegaram ilegitimidade passiva, ausência de vínculo com a autora e inexistência de responsabilidade pela anotação, que teria sido realizada por empresas de vistoria.
Além disso, sustentaram a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando a responsabilidade objetiva dos réus, com base no Código de Defesa do Consumidor, destacando que a anotação foi atribuída diretamente ao grupo Safra nas plataformas consultadas.
Com a réplica, vieram documentos, dos quais a parte ré teve vista, conforme despacho de Id 228389410.
Já ao Id 231238066, o banco réu comunicou a baixa no gravame, em cumprimento à tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Há preliminares pendentes de apreciação.
Passo a examiná-las.
PRELIMINARES 1.
Da impugnação à gratuidade de justiça Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Portanto, cabia à parte ré trazer provas de sua alegação, o que não fez no caso concreto. 2.
Da legitimidade passiva A legitimidade “ad causam” das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e que o réu é a pessoa responsável por suportar eventual condenação.
Nesse descortino, e no que tange à ilegitimidade passiva invocada pela parte ré, o caso é de rejeição.
A parte autora invoca direitos que teriam como lastro o indevido registro do gravame de leilão atribuído aos bancos requeridos.
A alegação destes de que não concorreram para o evento danoso é questão de mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar, reconhecendo a legitimidade das partes.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
A controvérsia gira em torno da anotação indevida de que o veículo da autora seria oriundo de leilão, o que resultou em sua desvalorização no momento da tentativa de venda.
A autora comprovou nos autos, por meio de documentos extraídos de plataformas de consulta veicular, que o gravame constava em nome dos Bancos requeridos, o que foi determinante para a avaliação negativa do bem.
Apesar de ter sido comunicada do equívoco por diversas vias, inclusive por meio de reclamação administrativa no PROCON (Id 228237450), a instituição financeira não adotou providências eficazes para a correção da informação, o que demonstra falha na prestação do serviço.
Acrescento que, muito embora os requeridos tenham dito que não promoveram a anotação, o cumprimento da tutela de urgência revela que os requeridos poderiam ter adotado as providências necessárias para a baixa do gravame.
Assim como autora, os bancos réus não reconheciam a operação e, mesmo assim, permaneceram inertes diante da comunicação da anotação indevida, não providenciando qualquer solução para amparar a autora.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em análise, restou evidente o defeito na prestação do serviço, consubstanciado na manutenção indevida de anotação restritiva que não correspondia à realidade do bem.
Ademais, a autora, embora não mantenha relação contratual direta com o banco requerido, enquadra-se na figura do consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC, uma vez que foi atingida pelos efeitos da falha na prestação do serviço, sendo destinatária final da atividade bancária que gerou o dano.
A documentação juntada aos autos comprova que a anotação de leilão foi efetivamente considerada na avaliação do veículo, repercutindo diretamente em sua desvalorização (Cláusula Segunda do Contrato de Id 222416084).
O valor de mercado do automóvel, conforme a Tabela FIPE, era de R$ 66.655,42, mas foi obrigada a vendê-lo por R$ 48.000,00, o que representa uma perda patrimonial significativa e diretamente relacionada à falha imputável ao banco requerido.
Além do prejuízo material, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A frustração decorrente da impossibilidade de negociar livremente seu bem, a necessidade de assumir obrigações contratuais com terceiros para regularizar a situação e a inércia da instituição financeira diante das tentativas de solução extrajudicial configuram violação à dignidade do consumidor.
O dano moral, nesse contexto, é presumido e independe de prova específica, sendo devida a reparação.
Sobre os danos sofridos pela autora: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME.
INDISPONIBILIDADE DO BEM POR 12 MESES.
DESVALORIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE.
CERCEAMENTO INDEVIDO AO PATRIMÔNIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
I.
Desnecessária a produção de prova pericial para atestar conhecimento comezinho de que os veículos automotores sofrem acentuada desvalorização, com o passar do tempo.
Tampouco necessário para arbitramento do valor pela indisponibilidade do bem por 12 meses, ante a viabilidade de utilização de índice público e notório de cálculo, que seja a Tabela FIPE.
Precedente: (Acórdão n.886056, 20100110994890APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/08/2015, Publicado no DJE: 12/08/2015.
Pág.: 205).
Preliminar rejeitada.
II.
Nas relações de consumo, todos os participantes da cadeia de fornecimento de bens e serviços, respondem, solidariamente, por eventuais prejuízos sofridos pela relação entre as partes.
III.
A demora de 12 meses para baixa do gravame no veículo o torna indisponível para a alienação, o que atrai a obrigação dos fornecedores, do caso em questão, a ressarcir o autor pelo dano material configurado na espécie, qual seja, desvalorização do bem pelo decurso do tempo.
IV.
A privação da livre disposição de bem sem qualquer motivo lícito, por inércia dos fornecedores, em não baixar o gravame em tempo razoável é fato que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, uma vez que o lapso de 12 meses para a baixa após a quitação é demasiadamente longo.
Precedentes: (Acórdão n.997616, 07036717520158070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 02/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.956733, 07038305420168070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 08/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Provido para condenar a parte recorrida, em solidariedade, ao pagamento do valor de R$ 5.312,00, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento e com juros de mora da data da citação, a título de danos materiais e R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente desde esta data e acrescida de juros a partir da citação.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios. (Acórdão 1014237, 0705146-66.2015.8.07.0007, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/05/2017, publicado no DJe: 09/05/2017.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC).
INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO.
FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
DANO MATERIAL E MORAL.
O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação: aquele que é vítima de acidente de consumo.
Embora não haja relação contratual entre o autor e a instituição financeira ré, o autor é considerado consumidor equiparado (art. 17, CDC) na medida em que seu patrimônio foi atingido pela inserção indevida de gravame em veículo de sua propriedade, em virtude da concessão de crédito garantido por alienação fiduciária pela ré a terceira pessoa, sem que a parte autora tivesse qualquer liame jurídico com esse contrato.
Se o proprietário ficou impossibilitado de negociar o bem através de venda, permuta, compensação, etc., em momento mais remoto, quando o veículo era mais valorizado, mostra-se cabível a indenização pelo prejuízo sofrido por conta da desvalorização do bem, conforme tabela de valores referenciada de mercado (Tabela FIPE).
Há ocorrência de violação aos direitos da personalidade do consumidor, bem como aos direitos fundamentais da honra e privacidade, pois o apelado experimentou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, em razão da inclusão indevida de gravame em bem pertencente ao seu patrimônio, à sua total revelia (R$5.000,00).
Apelação não provida. (Acórdão 916356, 20140310033164APC, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/01/2016, publicado no DJe: 01/02/2016.) Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, além da condição da vítima.
Outrossim, não se pode deixar de lado a função da reparação de ordem moral, consubstanciada em impingir ao causador do dano uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Importante também lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$ 5.000,00, a título de reparação por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para: 1.
Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva; 2.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.655,42 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), devidamente corrigido pelo IPCA e acrescido de juros legais a partir do evento danoso; 3.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros legais a contar da data da sentença.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 18:59:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/05/2025 12:26
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:15
Outras decisões
-
19/02/2025 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701174-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELICE VIEIRA DE SOUZA LIMA REU: BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi anexada TEMPESTIVAMENTE, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa, entretanto não foi apresentada a procuração da parte requerida.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte requerida intimada a regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte autora para manifestação sobre a peça apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 13:19:46.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
18/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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