TJDFT - 0701174-57.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:30
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:53
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ELICE VIEIRA DE SOUZA LIMA em 05/09/2025 23:59.
-
17/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INDEVIDA ANOTAÇÃO DE LEILÃO EM VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
PARCIAL CONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes da inscrição indevida de leilão sobre veículo adquirido pela autora.
O apelante também impugnou, sem êxito, a gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a impugnação à gratuidade de justiça é admissível; (ii) aferir a legitimidade passiva da instituição financeira; (iii) apurar a responsabilidade pela anotação de leilão e os danos causados à autora; e (iv) examinar a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o apelante impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida; razões dissociadas do que foi decidido impedem o conhecimento do recurso nesse ponto, conforme art. 932, III, do CPC e jurisprudência desta Corte.
Recurso não conhecido quanto à impugnação à gratuidade de justiça, que sequer foi solicitada pela parte autora. 4.
A legitimidade passiva do banco resta caracterizada diante das alegações constantes na petição inicial, à luz da teoria da asserção, e da vinculação do requerido à anotação indevida do leilão sobre o veículo. 5.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 6.
A inscrição indevida de leilão configura falha na prestação do serviço, pois compromete o valor venal do bem e impede sua negociação pelo valor de mercado, ensejando o dever de indenizar. 7.
A prova documental confirma o prejuízo material de R$ 18.655,42, resultante da venda do veículo por valor inferior, sem qualquer impugnação pelo apelante. 8.
O dano moral é configurado pela privação da autora de negociar livremente seu bem, pela frustração e angústia decorrentes do fato, em violação à sua honra e dignidade, legitimando a indenização arbitrada. 9.
O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais observa o critério bifásico adotado pela jurisprudência do STJ e desta Corte, sendo proporcional, razoável e apto a cumprir os fins compensatório e pedagógico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira que inscreve indevidamente anotação de leilão sobre veículo responde objetivamente pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. 2.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nas relações de consumo decorre da falha na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa. 3.
A indenização por danos morais deve observar o critério bifásico, considerando o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, sem se revelar excessiva ou irrisória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 17, 85, § 11, 373, II, e 932, III; CDC, arts. 2º, 3º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.08.2019, DJe 23.08.2019; STJ, Acórdão 1910032, 0714387-83.2023.8.07.0007, Rel.
Des.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 21.08.2024, DJe 04.09.2024; TJDFT, Acórdão 1899233, 0714241-42.2023.8.07.0007, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 31.07.2024, DJe 09.08.2024. -
08/08/2025 14:40
Conhecido o recurso de ELICE VIEIRA DE SOUZA LIMA - CPF: *02.***.*82-24 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/06/2025 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701174-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELICE VIEIRA DE SOUZA LIMA REU: BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com requerimento de tutela de urgência, proposta por ELICE VIEIRA DE SOUZA LIMA em face de BANCO J.
SAFRA S.A. e BANCO SAFRA S.A.
A autora alega ser legítima e única proprietária do veículo Ford Ecosport FSL AT 1.5, ano/modelo 2017/2018, adquirido como zero quilômetro em 2018, por meio de financiamento junto ao Banco Bradesco, o qual foi integralmente quitado em 2021.
Sustenta que, ao tentar utilizar o referido veículo como entrada na aquisição de um novo automóvel, foi surpreendida com a informação de que o bem constava como oriundo de leilão em plataformas de consulta pública, o que teria causado sua desvalorização e inviabilizado a negociação.
Afirma que a anotação indevida foi atribuída ao Banco J.
Safra S.A., conforme registros em plataformas de histórico veicular, e que jamais houve qualquer relação contratual entre ela e os réus.
Relata que, mesmo após diversas tentativas de resolução administrativa, inclusive com registro de reclamação no PROCON-DF, não obteve êxito na exclusão da anotação.
Diante da urgência, realizou a venda do veículo a terceiro por valor inferior ao de mercado, assumindo contratualmente a obrigação de regularizar a anotação em trinta dias, sob pena de multa.
Com base nesses fatos, requereu, liminarmente, a exclusão da anotação de leilão em todas as bases de dados públicas e privadas, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.655,42 e por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi deferida, determinando a exclusão da anotação no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Os réus foram citados e apresentaram contestação, na qual, preliminarmente, impugnaram a gratuidade de justiça concedida à autora e alegaram ilegitimidade passiva, ausência de vínculo com a autora e inexistência de responsabilidade pela anotação, que teria sido realizada por empresas de vistoria.
Além disso, sustentaram a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando a responsabilidade objetiva dos réus, com base no Código de Defesa do Consumidor, destacando que a anotação foi atribuída diretamente ao grupo Safra nas plataformas consultadas.
Com a réplica, vieram documentos, dos quais a parte ré teve vista, conforme despacho de Id 228389410.
Já ao Id 231238066, o banco réu comunicou a baixa no gravame, em cumprimento à tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Há preliminares pendentes de apreciação.
Passo a examiná-las.
PRELIMINARES 1.
Da impugnação à gratuidade de justiça Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.) A declaração de hipossuficiência feita por pessoa física tem presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Portanto, cabia à parte ré trazer provas de sua alegação, o que não fez no caso concreto. 2.
Da legitimidade passiva A legitimidade “ad causam” das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e que o réu é a pessoa responsável por suportar eventual condenação.
Nesse descortino, e no que tange à ilegitimidade passiva invocada pela parte ré, o caso é de rejeição.
A parte autora invoca direitos que teriam como lastro o indevido registro do gravame de leilão atribuído aos bancos requeridos.
A alegação destes de que não concorreram para o evento danoso é questão de mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar, reconhecendo a legitimidade das partes.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
A controvérsia gira em torno da anotação indevida de que o veículo da autora seria oriundo de leilão, o que resultou em sua desvalorização no momento da tentativa de venda.
A autora comprovou nos autos, por meio de documentos extraídos de plataformas de consulta veicular, que o gravame constava em nome dos Bancos requeridos, o que foi determinante para a avaliação negativa do bem.
Apesar de ter sido comunicada do equívoco por diversas vias, inclusive por meio de reclamação administrativa no PROCON (Id 228237450), a instituição financeira não adotou providências eficazes para a correção da informação, o que demonstra falha na prestação do serviço.
Acrescento que, muito embora os requeridos tenham dito que não promoveram a anotação, o cumprimento da tutela de urgência revela que os requeridos poderiam ter adotado as providências necessárias para a baixa do gravame.
Assim como autora, os bancos réus não reconheciam a operação e, mesmo assim, permaneceram inertes diante da comunicação da anotação indevida, não providenciando qualquer solução para amparar a autora.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em análise, restou evidente o defeito na prestação do serviço, consubstanciado na manutenção indevida de anotação restritiva que não correspondia à realidade do bem.
Ademais, a autora, embora não mantenha relação contratual direta com o banco requerido, enquadra-se na figura do consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC, uma vez que foi atingida pelos efeitos da falha na prestação do serviço, sendo destinatária final da atividade bancária que gerou o dano.
A documentação juntada aos autos comprova que a anotação de leilão foi efetivamente considerada na avaliação do veículo, repercutindo diretamente em sua desvalorização (Cláusula Segunda do Contrato de Id 222416084).
O valor de mercado do automóvel, conforme a Tabela FIPE, era de R$ 66.655,42, mas foi obrigada a vendê-lo por R$ 48.000,00, o que representa uma perda patrimonial significativa e diretamente relacionada à falha imputável ao banco requerido.
Além do prejuízo material, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A frustração decorrente da impossibilidade de negociar livremente seu bem, a necessidade de assumir obrigações contratuais com terceiros para regularizar a situação e a inércia da instituição financeira diante das tentativas de solução extrajudicial configuram violação à dignidade do consumidor.
O dano moral, nesse contexto, é presumido e independe de prova específica, sendo devida a reparação.
Sobre os danos sofridos pela autora: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME.
INDISPONIBILIDADE DO BEM POR 12 MESES.
DESVALORIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE.
CERCEAMENTO INDEVIDO AO PATRIMÔNIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
I.
Desnecessária a produção de prova pericial para atestar conhecimento comezinho de que os veículos automotores sofrem acentuada desvalorização, com o passar do tempo.
Tampouco necessário para arbitramento do valor pela indisponibilidade do bem por 12 meses, ante a viabilidade de utilização de índice público e notório de cálculo, que seja a Tabela FIPE.
Precedente: (Acórdão n.886056, 20100110994890APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/08/2015, Publicado no DJE: 12/08/2015.
Pág.: 205).
Preliminar rejeitada.
II.
Nas relações de consumo, todos os participantes da cadeia de fornecimento de bens e serviços, respondem, solidariamente, por eventuais prejuízos sofridos pela relação entre as partes.
III.
A demora de 12 meses para baixa do gravame no veículo o torna indisponível para a alienação, o que atrai a obrigação dos fornecedores, do caso em questão, a ressarcir o autor pelo dano material configurado na espécie, qual seja, desvalorização do bem pelo decurso do tempo.
IV.
A privação da livre disposição de bem sem qualquer motivo lícito, por inércia dos fornecedores, em não baixar o gravame em tempo razoável é fato que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, uma vez que o lapso de 12 meses para a baixa após a quitação é demasiadamente longo.
Precedentes: (Acórdão n.997616, 07036717520158070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 02/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.956733, 07038305420168070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 08/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Provido para condenar a parte recorrida, em solidariedade, ao pagamento do valor de R$ 5.312,00, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento e com juros de mora da data da citação, a título de danos materiais e R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente desde esta data e acrescida de juros a partir da citação.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios. (Acórdão 1014237, 0705146-66.2015.8.07.0007, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/05/2017, publicado no DJe: 09/05/2017.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC).
INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO.
FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
DANO MATERIAL E MORAL.
O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação: aquele que é vítima de acidente de consumo.
Embora não haja relação contratual entre o autor e a instituição financeira ré, o autor é considerado consumidor equiparado (art. 17, CDC) na medida em que seu patrimônio foi atingido pela inserção indevida de gravame em veículo de sua propriedade, em virtude da concessão de crédito garantido por alienação fiduciária pela ré a terceira pessoa, sem que a parte autora tivesse qualquer liame jurídico com esse contrato.
Se o proprietário ficou impossibilitado de negociar o bem através de venda, permuta, compensação, etc., em momento mais remoto, quando o veículo era mais valorizado, mostra-se cabível a indenização pelo prejuízo sofrido por conta da desvalorização do bem, conforme tabela de valores referenciada de mercado (Tabela FIPE).
Há ocorrência de violação aos direitos da personalidade do consumidor, bem como aos direitos fundamentais da honra e privacidade, pois o apelado experimentou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, em razão da inclusão indevida de gravame em bem pertencente ao seu patrimônio, à sua total revelia (R$5.000,00).
Apelação não provida. (Acórdão 916356, 20140310033164APC, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/01/2016, publicado no DJe: 01/02/2016.) Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, além da condição da vítima.
Outrossim, não se pode deixar de lado a função da reparação de ordem moral, consubstanciada em impingir ao causador do dano uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Importante também lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$ 5.000,00, a título de reparação por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para: 1.
Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva; 2.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.655,42 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), devidamente corrigido pelo IPCA e acrescido de juros legais a partir do evento danoso; 3.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros legais a contar da data da sentença.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 18:59:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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