TJDFT - 0708055-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:21
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 18:41
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL SODRE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de BEATRIZ DE AZEVEDO SODRE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL SODRE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BEATRIZ DE AZEVEDO SODRE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/02/2025 12:52
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:51
Concedida a tutela provisória
-
19/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708055-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ DE AZEVEDO SODRE ARAUJO, L.
G.
S.
A.
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE E ASSISTENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por BEATRIZ DE AZEVEDO SODRE ARAUJO e L.
G.
S.
A., em desfavor de BRADESCO SAUDE E ASSISTENCIA S.A., ambos qualificados no processo.
Contam os autores que são beneficiários de plano de saúde ofertado pela requerida.
Aduzem que, em 29 de janeiro de 2025, o autor L.
G.
S.
A. sofreu um acidente de bicicleta que resultou no rompimento completo do tendão da mão esquerda.
Dizem que o requerente L.
G.
S.
A., que é canhoto, foi levado ao ortopedista e, posteriormente, à emergência do Hospital Santa Lúcia, onde foi diagnosticado com a lesão.
Pontuam que, no hospital, L.
G.
S.
A. foi atendido por uma junta médica e encaminhado para medicação, aguardando a autorização do plano de saúde para a cirurgia de emergência.
Informam que a entrada no hospital ocorreu em 20 de janeiro de 2025 às 19h, e Gabriel permaneceu no hospital até o dia seguinte às 10h, aguardando a autorização do plano de saúde, a qual ainda não ocorreu.
Narram que a requerida informou que a autorização para a cirurgia poderia levar dias, uma vez que a situação não seria de emergência.
Acrescentam que, desde 29 de janeiro de 2025, L.
G.
S.
A. está aguardando a autorização para a cirurgia, com a mão inchada e sem poder movimentá-la, tomando remédios fortes para conter a dor e faltando às aulas.
Afirmam que já abriram diversos protocolos junto ao plano de saúde, sem respostas satisfatórias.
Alegam que L.
G.
S.
A. está com o dedão da mão esquerda solto, pendurado, e seguro apenas com uma atadura improvisada.
Discorrem que a situação financeira da família não permite a realização da cirurgia sem o uso do plano de saúde.
Formulam pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: (...) a) o deferimento da tutela de urgência postulada, para determinar que a ré autorize e custeie a realização da cirurgia que se encontra sob análise da ré há mais de 19 dias, nos moldes do laudo em anexo - sob pena de multa diária; b) o deferimento da tutela de evidência postulada, conforme Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para determinar que o réu providencie o tratamento médico que se fizer necessário para salvaguardar a vida do autor; Decido.
Inicialmente, cadastre-se o MP no presente feito.
Emende a parte autora a inicial: a) esclarecendo se BEATRIZ DE AZEVEDO SODRE ARAUJO também é parte autora no presente feito, ou tão somente representante do menor L.
G.
S.
A..
Caso também seja parte autora, deverá juntar aos autos procuração outorgando poderes ao subscritor da inicial; b) esclarecendo com base em qual norma específica requer a tramitação prioritária do presente feito; c) juntando aos autos contrato firmado entre as partes no qual conste todos os tratamentos cobertos, bem como as exclusões de cobertura; d) esclarecendo se houve negativa do plano em custear a cirurgia, juntando, neste caso, o respectivo documento comprobatório, ou tão somente demora na liberação da autorização; e) esclarecendo se há exigência do requerido de apresentação de documentação que ainda não foi disponibilizada pelos autores.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 17:49:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 17:48
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2025 17:40
Juntada de Petição de comprovante
-
17/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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