TJDFT - 0740693-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/06/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFERSON GOMES NEVES DE JESUS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:10
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/05/2025 10:10
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/05/2025 10:10
Recurso extraordinário admitido
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21/05/2025 10:10
Recurso especial admitido
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20/05/2025 13:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/05/2025 13:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/05/2025 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:07
Juntada de Petição de recurso especial
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17/03/2025 21:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
IRRETROATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE FATO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da e. 8ª Turma Cível que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, visando à expedição de requisição de pequeno valor (RPV) com base na Lei Distrital nº 6.618/2020.
O acórdão embargado considerou inaplicável a referida norma às situações consolidadas antes de sua vigência, determinando a observância do limite de 10 salários-mínimos previsto na Lei Distrital nº 3.624/2005.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro de fato e omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 792 do STF e à interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal; e (ii) definir se a oposição dos embargos caracteriza intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões levantadas pelo embargante, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato que justifique a oposição dos embargos de declaração. 4.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, embora constitucional, não pode ser aplicada retroativamente a situações consolidadas antes de sua vigência, em observância ao princípio da proteção ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, § 1º, da LINDB. 5.
A alegação de erro de fato quanto à aplicação do Tema 792 do STF é infundada, pois a tese fixada reconhece que as normas que disciplinam o sistema de execução via precatório possuem natureza material e processual, sendo inaplicáveis às situações jurídicas constituídas antes de sua vigência. 6.
A mera insatisfação do embargante com a decisão proferida não justifica o manejo dos embargos de declaração para rediscutir matéria já analisada, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio do recurso cabível. 7.
A oposição dos embargos de declaração configura intuito manifestamente protelatório, pois não há vícios no acórdão embargado, mas apenas tentativa de postergar a conclusão do feito, razão pela qual se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, embora constitucional, não se aplica a situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência, sendo inaplicável aos casos com trânsito em julgado anterior à sua publicação. 2.
A oposição de embargos de declaração com nítido caráter de rediscussão do mérito, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato, caracteriza intuito manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 100, §§ 3º e 4º; LINDB, art. 6º, §1º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei Distrital nº 3.624/2005; Lei Distrital nº 6.618/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.414, Rel.
Min.
Flávio Dino, j. 01/07/2024; STF, Tema 792; TJDFT, Acórdão 1909558, 0717467-42.2024.8.07.0000, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 19/08/2024; TJDFT, Acórdão 1732915, 07217787220218070003, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 27/07/2023; TJDFT, Acórdão 1719543, 07018204820178070001, Rel.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 29/06/2023. -
18/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 12/02/2025.
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13/02/2025 16:16
Conhecido o recurso de JEFERSON GOMES NEVES DE JESUS - CPF: *52.***.*00-82 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
0740693-76.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ FIRMO REIS SOUB, Presidente em exercício da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 13 de fevereiro de 2025 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio da Justiça, ocorrerá a 2ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2025 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
07/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:13
Juntada de pauta de julgamento
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07/02/2025 18:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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03/02/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/01/2025 12:23
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/01/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:11
Conhecido o recurso de JEFERSON GOMES NEVES DE JESUS - CPF: *52.***.*00-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/12/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 10:51
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/11/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JEFERSON GOMES NEVES DE JESUS em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Agravo • Arquivo
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