TJDFT - 0723357-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:26
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
I.
De acordo com o artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil, interpretado à luz do artigo 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, a expedição de precatório ou RPV deve aguardar o trânsito em julgado da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
A expedição de precatório ou RPV pressupõe o trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições de prescrição da pretensão executória e de excesso de execução deduzidas pela Fazenda Pública na impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
Agravo de Instrumento provido. -
29/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 12:40
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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05/07/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:08
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/06/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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