TJDFT - 0705679-72.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCILEIA LOPES PASSOS FELIX em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:18
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705679-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: LUCILEIA LOPES PASSOS FELIX SENTENÇA Depreende-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em julho de 2018 (id. 20222139).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo, teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 18 de dezembro de 2024, tendo sido computados, ademais, os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020.
Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme despacho de id. 223000970, o credor quedou-se inerte.
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências, que se mostraram infrutíferas, para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, inclusos os honorários sucumbenciais, a que se encontrava adstrita a devedora, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 18 de dezembro de 2024.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 18 de dezembro de 2024, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/02/2025 18:31
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:31
Declarada decadência ou prescrição
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16/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCILEIA LOPES PASSOS FELIX em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:43
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:04
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 16:10
Processo Desarquivado
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01/04/2020 08:45
Arquivado Provisoramente
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24/08/2018 14:37
Juntada de Certidão
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24/08/2018 14:31
Juntada de Certidão
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21/08/2018 01:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 17/08/2018 23:59:59.
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03/08/2018 06:53
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 02/08/2018 23:59:59.
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29/07/2018 03:06
Publicado Decisão em 27/07/2018.
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26/07/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2018 18:43
Recebidos os autos
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24/07/2018 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/07/2018 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/07/2018 13:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2018 13:45
Juntada de Certidão
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18/07/2018 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2018 08:46
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 13/07/2018 23:59:59.
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12/07/2018 04:36
Publicado Decisão em 12/07/2018.
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12/07/2018 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2018 15:57
Recebidos os autos
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10/07/2018 15:57
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/07/2018 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/07/2018 14:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2018 14:30
Juntada de Certidão
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09/07/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 02:39
Publicado Certidão em 05/07/2018.
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04/07/2018 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2018 14:58
Expedição de Certidão.
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29/06/2018 14:58
Juntada de Certidão
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22/06/2018 00:05
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 20/06/2018 23:59:59.
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13/06/2018 02:37
Publicado Certidão em 13/06/2018.
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12/06/2018 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2018 12:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2018 12:33
Juntada de Certidão
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07/06/2018 11:36
Decorrido prazo de LUCILEIA LOPES PASSOS FELIX em 06/06/2018 23:59:59.
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15/05/2018 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2018 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2018 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2018 13:46
Expedição de Mandado.
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15/03/2018 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2018 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2018 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2018 15:43
Expedição de Mandado.
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16/02/2018 21:50
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 15/02/2018 23:59:59.
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07/02/2018 18:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2018 06:04
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 29/01/2018 23:59:59.
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22/01/2018 03:02
Publicado Decisão em 22/01/2018.
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19/12/2017 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2017 11:19
Recebidos os autos
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16/12/2017 11:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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13/12/2017 17:25
Conclusos para decisão para ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/12/2017 17:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2017 17:24
Juntada de Certidão
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12/12/2017 16:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 11/12/2017 23:59:59.
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11/12/2017 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2017.
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04/12/2017 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2017 20:16
Recebidos os autos
-
30/11/2017 20:16
Decisão interlocutória - deferimento
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29/11/2017 15:37
Conclusos para decisão para ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/11/2017 15:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2017 15:36
Juntada de Certidão
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24/11/2017 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2017 08:47
Publicado Decisão em 17/11/2017.
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16/11/2017 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2017 14:42
Recebidos os autos
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13/11/2017 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2017 10:42
Conclusos para decisão para ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/10/2017 10:42
Expedição de Certidão.
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31/10/2017 10:42
Juntada de Certidão
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01/07/2017 00:42
Decorrido prazo de LUCILEIA LOPES PASSOS FELIX em 30/06/2017 23:59:59.
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11/06/2017 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2017 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2017 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2017 01:30
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 25/05/2017 23:59:59.
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23/05/2017 00:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2017 10:32
Recebidos os autos
-
22/05/2017 10:32
Expedição de Mandado.
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22/05/2017 10:32
Decisão interlocutória - deferimento
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17/05/2017 13:18
Conclusos para decisão para ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/05/2017 13:15
Expedição de Certidão.
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11/05/2017 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2017 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/05/2017 00:04
Publicado Decisão em 04/05/2017.
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03/05/2017 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2017 16:13
Recebidos os autos
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28/04/2017 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/04/2017 12:08
Conclusos para decisão para ANDRE GOMES ALVES
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27/04/2017 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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