TJDFT - 0730283-35.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 04:59
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 09:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 21:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:22
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 22:16
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/08/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 22:21
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2025 16:38
Juntada de Petição de acordo
-
28/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
28/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CAMILA JESSICA NAIR DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de RAYAN KELSON DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2025 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:05
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/04/2025 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:37
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2025 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 09:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0730283-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: CAMILA JESSICA NAIR DE CARVALHO, RAYAN KELSON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese os argumentos da credora, verifico que as parcelas intituladas como água e esgoto não gozam dos requisitos necessários para serem consideradas título executivo.
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - decotar da causa de pedir, do pedido e da planilha as verbas referentes a água e esgoto, por não haver lastro para a cobrança pela via executiva, tendo em vista que tais cobranças carecem de liquidez.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TAXA CONDOMINIAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte exequente contra sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 330, inciso I, e 924, I, ambos do Código de Processo Civil e extinguiu o processo, sem análise do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Em seu recurso, em síntese, sustenta que as taxas ordinárias são líquidas, certas e exigíveis.
Ao final, requer a anulação da sentença.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 46960190).
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
Sem ingressar nos demais argumentos recursais, constata-se, desde já, a iliquidez do título objeto da presente execução.
Para tanto, consta na ata da assembleia geral extraordinária realizada no dia 20/05/2017 (ID 46960168), sobre os nichos para ar condicionado: ?ITEM 02: (...) Sobre a forma de rateio, foi explanado pelo síndico que o valor a ser rateado será de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada morador dos prédios e que será dividido em no mínimo 10 vezes. (...).
Sobre instalação das portas de vidro: ?ITEM 04: (...) informou que o valor será em torno dos R$ 200,00 (...) e será dividido em no mínimo 10 parcelas?.
Percebe-se, portanto, que não há comprovação dos valores exatos fixados, de modo que tal ata da assemblei não possui respaldo a subsidiar o montante objeto da execução.
IV.
Apesar de o artigo 784, X, do CPC estabelecer que é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, destaca-se que para a execução do título é necessário que detenha certeza, liquidez e exigibilidade.
Ocorre que não se pode presumir a liquidez do título, sendo que a ausência de comprovação dos valores indicados torna o montante controverso, afastando a sua liquidez, o que obsta o manejo da via executória, devendo a parte buscar comprovar a sua pretensão em regular ação de cobrança.
V.
No mesmo sentido: "1.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício não adimplidas, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral de condôminos possuem força de título executivo extrajudicial, consoante os artigos 783 e 784, III e X, do CPC. 2.
Não comprovados os valores exatos previstos para as taxas de rateio, o título executivo é considerado ilíquido e nesse aspecto não pode ser executado."(Acórdão 1331546, 07061919020208070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021).
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido a pagar as custas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07322713520228070016 1729983, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/07/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 28/07/2023) Assim, deverá a credora excluir as referidas parcelas do pedido, causa de pedir e planilha caso pretenda que o feito prossiga pelo rito da execução.
Caso persista o interesse na cobrança das parcelas, faculto a conversão do feito em ação de cobrança, ocasião em que haverá a remessa dos autos ao juízo competente.
Não será oportunizada nova emenda, de modo que caso a parte não opte por nenhuma das hipóteses acima, haverá o indeferimento da inicial. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/02/2025 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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