TJDFT - 0702285-58.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 02:56
Publicado Edital em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0702285-58.2025.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte REQUERENTE intimada da expedição do termo de compromisso de curatela de ID 248835136, devendo imprimir por seus próprios meios, datar, assinar, digitalizar e juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se o prazo do edital.
Taguatinga/DF ETIENNE DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0702285-58.2025.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) O Dr.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA, Juiz de Direito Substituto, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de LAINE KEVELLIN OLIVEIRA LUCENA, CPF n.º *57.***.*68-82, sendo-lhe nomeado curador o Sr.
ALEXANDRE DE ARAUJO LUCENA, CPF n.º *05.***.*01-15.
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte requerida.
Sustenta na inicial que o(a) interditando(a) é portador(a) de retardo mental moderado, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeado(a) curador(a) o(a) requerente.
Não foi possível a citação da parte requerida, tendo sido nomeada a Curadoria Especial para lhe representar, a qual apresentou contestação por negativa geral.
Não foi realizado interrogatório por dispensa deste Juízo.
Procedeu-se a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do(a) requerente como curador(a) do(a) interdito(a) XXX com dispensa do encargo da prestação de contas.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ademais, restou demonstrada a legitimidade autoral (o autor é pai da curatelanda - ID 224317515), tendo a genitora expressado anuência ao pleito (ID 225438937).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter L.
K.
O.
L. à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ALEXANDRE DE ARAUJO LUCENA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá o(a) curador(a) prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória ou da publicação da sentença que nomeou o curador, o que primeiro ocorrer.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas remanescentes, caso existentes, pela parte autora.
Dê-se ciência ao MP.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, DEBORAH CRYSTINE CRISTALINO VIANA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria Substituta, por determinação da MMº Juiz de Direito Substituto.
ROSA MARIA DA COSTA LOPES Diretora de Secretaria Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
08/09/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 07:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/09/2025 23:00
Expedição de Termo.
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05/09/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 22:59
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 19:29
Expedição de Edital.
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04/09/2025 14:49
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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30/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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27/06/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
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09/05/2025 09:09
Juntada de Certidão - sepsi
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06/04/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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02/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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23/03/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0702285-58.2025.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALEXANDRE DE ARAUJO LUCENA REQUERIDO: LAINE KEVELLIN OLIVEIRA LUCENA Destinatário: Nome: LAINE KEVELLIN OLIVEIRA LUCENA Endereço: QNL 8 Conjunto J, Lote 09, Lote 09, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72155-810 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO e de TERMO DE CURATELA Ante a existência de erro material no termo de curatela de ID 226688932, torno sem efeito a parte final da decisão de ID 226688932.
Por conseguinte, atribuo a presente decisão força de termo de curatela provisória, em relação a qual o Sr.
ALEXANDRE DE ARAUJO LUCENA, CPF *05.***.*01-15, presta o presente compromisso, por ter sido nomeado CURADOR PROVISÓRIO de LAINE KEVELLIN OLIVEIRA LUCENA, CPF *57.***.*68-82, RG 4.136.435-SSP/DF, nascida em 06/10/2023, filha de Alexandre de Araujo Lucena e Alessandra Conceição Oliveira Lucena, podendo representá-la nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza, EXCETO abertura de crédito mediante cartão de crédito ou empréstimos ou cheque especial.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Intime-se o curador para imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o presente termo, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o retorno do mandado de citação da interditanda.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ ALEXANDRE DE ARAUJO LUCENA Curador Provisório OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 3VFOSTAG.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para o prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, NCPC). * A impugnação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:15
Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ARAUJO LUCENA em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 21:02
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:12
Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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19/02/2025 23:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 18:49
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:49
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE DE ARAUJO LUCENA - CPF: *05.***.*01-15 (REQUERENTE).
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12/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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11/02/2025 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:26
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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31/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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