TJDFT - 0702179-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/04/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 04:41
Recebidos os autos
-
23/04/2025 04:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de IVONE CARVALHO LOPES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de MOISES DA CONCEICAO LOPES em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:15
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:15
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 08:44
Recebidos os autos
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30/01/2025 08:44
Recebida a emenda à inicial
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27/01/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/01/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
Assim, com esteio no art. 63, §§ 3º e 5º, c/c art. 64, § 1º, todos do CPC, declaro a nulidade da cláusula de eleição do foro constante no contrato objeto da lide e, diante da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito, declino da competência para uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária de Águas Claras, com as homenagens de estilo. -
17/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:55
Declarada incompetência
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17/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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