TJDFT - 0708756-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de HILSON PEREIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SHOPPING SAO PAULO LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:58
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 05:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 05:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 08:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2025 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 07:20
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de HILSON PEREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de SHOPPING SAO PAULO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:04
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:28
Indeferida a petição inicial
-
28/03/2025 11:45
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de HILSON PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de SHOPPING SAO PAULO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708756-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHOPPING SAO PAULO LTDA, HILSON PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retiro o sigilo do documento de id 229268538, ante a falta de fundamento legal para decretação da medida.
No mais, DEFIRO a dilação do prazo em 5 (cinco) dias para que a parte autora cumpra na íntegra a determinação de emenda de id 226707046.
No mesmo prazo de 5 (cinco) dias ora concedido, por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela Portaria 46/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando, também, da Resolução CNJ nº 569/2024 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a pessoa jurídica autora para que promova seu cadastramento no DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) para que passe a receber citações e intimações pessoais, com exceção da citação por edital, via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, ambos do CPC.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por ora), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no PJe, qualquer que seja a sua natureza ou atividade nos termos da RESOLUÇÃO Nº 14/2024: Art. 1º Divulgar o cronograma de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, na forma seguinte: I – de 01/03/2024 até 30/05/2024, para as pessoas jurídicas de direito privado; II – de 01/07/2024 até 30/09/2024, para a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de projeto-piloto para as pessoas jurídicas de direito público; (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) III – de 01/10/2024 até 19/12/2024, para todas as demais pessoas jurídicas de direito público; (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) IV – a partir de 01/10/2024, para as pessoas físicas. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 1º O prazo previsto no inciso I do caput fica ampliado até 30/09/2024 para: (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024).
I – todas as pessoas jurídicas sediadas no estado do Rio Grande do Sul, em razão da calamidade pública e notória ocorrida naquela unidade da Federação; e (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) II – todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que não estão cadastrados no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 2º As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que estão integradas à REDESIM serão cadastradas automaticamente no Domicílio Judicial Eletrônico por meio de integração sistêmica, preferencialmente por API, entre a REDESIM e o Domicílio Judicial Eletrônico, em prazo a ser apresentado pelo DTI/CNJ em plano de trabalho próprio. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 3º O procedimento de cadastramento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais será simplificado, de modo a garantir a facilidade e rapidez no processo. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024); § 4º O CNJ promoverá campanhas de orientação específicas para assegurar que todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais estejam cientes das suas obrigações e procedimentos necessários para o cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 3º O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é facultativo para as pessoas físicas. § 4º A pessoa obrigada a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, caso não o realize no prazo fixado no art. 1º, será compulsoriamente cadastrada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, conforme dados constantes junto à Receita Federal do Brasil. § 5º A pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (CPC, art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C).
Grifos nossos.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na Internet https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/dezembro/domicilio-judicial-eletronico-confira-como-fazer-o-cadastro-e-os-beneficios-da-plataforma Observe-se que, na forma da determinação proferida pela douta Resolução, " O domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta que concentra num único local todas as comunicações de processos emitidas pelos tribunais brasileiros.
A solução, 100% digital e gratuita, integra os esforços do Programa Justiça 4.0 em garantir que todas as pessoas tenham acesso amplo aos serviços do Poder Judiciário de forma ágil, prática e eficiente.
A ferramenta foi criada para oferecer a cada pessoa jurídica um endereço eletrônico confiável, no qual as comunicações processuais são acessadas diretamente em um único sistema, que centraliza as informações enviadas pelos tribunais.
A ferramenta também permite ativar alertas por e-mail para apoiar os usuários no controle de prazos.
Esses alertas servem apenas como avisos de novas atualizações no sistema.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 18:28:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
17/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:59
Deferido o pedido de HILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*94-68 (AUTOR), SHOPPING SAO PAULO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-68 (AUTOR).
-
17/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:38
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718398-53.2022.8.07.0020
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Edilson de Lima Mourao
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 09:15
Processo nº 0714804-38.2025.8.07.0016
Marcelo Lucchese Cordeiro
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 15:36
Processo nº 0701242-80.2025.8.07.0009
Volmec Comercio de Pecas e Servicos Eire...
Allianz Seguros S/A
Advogado: Beatriz Previ Novelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 12:18
Processo nº 0701956-84.2018.8.07.0009
Residencial Braganca
Danielle Arruda Nascimento
Advogado: Luiz Roberto Madureira Leonel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2018 21:13
Processo nº 0722277-06.2024.8.07.0018
Maria da Conceicao de Siqueira
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Natalia Oliveira Marcolino Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 21:13