TJDFT - 0701242-80.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2026 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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14/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VOLMEC COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VOLMEC COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME em 08/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de VOLMEC COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701242-80.2025.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Parte autora: VOLMEC COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-54 e PEDRO ANSELMO KRELING - CPF/CNPJ: *56.***.*15-91 Parte ré: ALLIANZ SEGUROS S/A - CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-66 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em que a autora, proprietária de veículo segurado pela ré, relata que o carro sofreu grave sinistro em novembro de 2024, razão pela qual requereu o pagamento da indenização securitária.
No entanto, conta que ao declarar que o veículo era utilizado apenas para fins empresariais - o que diz ter sido coagida a fazer, o pagamento do sinistro foi negado pela requerida.
Narra que o fato a fez solicitar a devolução do veículo sinistrado, que se encontra no pátio da seguradora, mas diz que esta não o devolveu.
Assim, formula pedido de tutela de urgência para que a ré seja compelida a proceder à imediata devolução do veículo.
Decido.
Vejo presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória, tendo em vista a demonstração da recusa de indenização pela ré (ID n. 223866177) e a suposta disponibilidade desta para devolver o veículo pelo procedimento indicado por ela (ID n. 223866178), não tendo, todavia, procedido à devolução, mesmo com os esforços envidados pela autora (ID n. 223866182) e seguintes.
Note-se que é direito da requerente obter de volta o salvado de sinistro e a ele dar a destinação que melhor lhe aprouver.
Por tal razão, DEFIRO a tutela provisória para determinar à ré que devolva à autora o veículo sinistrado (VW/SAVEIRO CD CROSS MA, placa PAH6636, ano/modelo 2015/2016), agendando dia para tanto e contatando a parte a tal respeito, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 350,00, limitada a R$ 3.500,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se e intime-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 303, 1 andar, Rua Eugênio Medeiros, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 13:53
Juntada de Petição de comprovante
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28/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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