TJDFT - 0701956-84.2018.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 21:38
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIELLE ARRUDA NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BRAGANCA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 20:32
Recebidos os autos
-
09/07/2025 20:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701956-84.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BRAGANCA EXECUTADO: DANIELLE ARRUDA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se nos autos o fazendo constar o atual patrono do credor (Id.216971251).
Observo que o imóvel penhorado está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (Id. 216971254).
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a instituição financeira e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Feitas tais considerações, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado APARTAMENTO N 106, LOTES Nº 1 A 7, XONJUNRO "C" QUADRA QN 614, SAMAMBAIA, DISTRITO FEDERAL, matrícula n. 333931, caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA E DE OFÍCIO, devendo a parte autora promover a averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Deverá o exequente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Sem prejuízo, deverá o credor indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo, sob pena de suspensão. - Datada e assinada digitalmente - 6 -
30/01/2025 18:03
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:03
Outras decisões
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14/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/11/2024 13:45
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 19:27
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de ALDO DE MAGALHAES SANTOS em 16/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BRAGANCA em 16/08/2021 23:59:59.
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29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de ALDO DE MAGALHAES SANTOS em 28/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 21/07/2021.
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20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
12/07/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 14:38
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2020 18:10
Recebidos os autos
-
17/11/2020 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
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22/10/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/10/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2020.
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15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 18:03
Expedição de Certidão.
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06/10/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2019 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 03:43
Publicado Certidão em 25/07/2019.
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24/07/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2019 03:41
Publicado Certidão em 21/06/2019.
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19/06/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2019 22:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 22:41
Juntada de Certidão
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16/05/2019 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
02/01/2019 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2018 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2018 00:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 09:55
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BRAGANCA em 05/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 09:55
Decorrido prazo de ALDO DE MAGALHAES SANTOS em 05/11/2018 23:59:59.
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01/11/2018 03:48
Decorrido prazo de DANIELLE ARRUDA NASCIMENTO em 31/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2018 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/10/2018 13:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
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10/08/2018 17:56
Juntada de Certidão
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23/07/2018 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2018 20:12
Recebidos os autos
-
19/07/2018 20:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2018 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/07/2018 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2018 04:11
Publicado Decisão em 15/06/2018.
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15/06/2018 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 13:57
Recebidos os autos
-
13/06/2018 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/05/2018 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/05/2018 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/05/2018 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2018.
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03/05/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2018 17:35
Recebidos os autos
-
30/04/2018 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/03/2018 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/03/2018 09:54
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
12/03/2018 09:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 21:13
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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08/03/2018 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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