TJDFT - 0722277-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/08/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
13/08/2025 08:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722277-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA DA CONCEICAO DE SIQUEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0741918-34.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 239385382, a qual acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, portanto, mantida a decisão agravada.
Tendo em vista que a interposição do recurso obsta a preclusão da decisão recorrida e que o referido recurso também tem como objeto a prescrição do título executado e, caso eventual provimento, acarretará na extição deste cumprimento de sentença, aguarda-se o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n° 0741918-34.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/08/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
05/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SIQUEIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722277-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA DA CONCEICAO DE SIQUEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 233568536, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para análise do excesso de execução.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos interpostos, tendo ele se manifestado pelo seu improvimento (ID 237568075).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que a decisão proferida padece de omissão em relação aos argumentos do excesso de execução.
Afirmou ainda que houve rejeição da impugnação.
Entretanto, inexiste vício a ser sanado.
A decisão não rejeitou a impugnação; apenas determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido, com base nas fichas financeiras da parte autora.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos foram remetidos à contadoria, para fins de análise sobre o alegado excesso apresentado pelo réu na impugnação (ID 186117727).
A contadoria apresentou os cálculos (ID 235160501), com indicação da quantia total de R$ 85.548,63 (oitenta e cinco mil quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), incluídos os honorários advocatícios.
Após intimadas, as partes concordaram com os cálculos (ID 237568075 e ID 238712313).
Na impugnação (ID 228823319), o réu apontou o excesso da quantia de R$ 71.697,35 (setenta e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), com indicação de crédito de R$ 64.199,93 (sessenta e quatro mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos).
Na inicial do cumprimento de sentença, a autora apresentou planilha da quantia de $ 135.897,21 (cento e trinta e cinco mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos), com já com os acréscimos dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, quanto ao valor está evidenciado que nenhuma das partes apresentou o valor correto, motivo pelo qual a impugnação é parcialmente procedente.
Em relação à sucumbência, ambas as partes são sucumbentes, mas, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 222890648), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão em favor da autora.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução em R$ 85.548,63 (oitenta e cinco mil quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), já com a inclusão dos honorários advocatícios, conforme valor apresentado na planilha da contadoria judicial de ID 235160501.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o excesso de execução, na forma do artigo do § 3º, I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, com observância da suspensão da exigibilidade em favor do autora, beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civi.
Após a preclusão,expeça-se precatório do valor principal em favor da autora e expeça-se requisição de pequeno valor – RPV em favor de NATALIA OLIVEIRA MARCOLINO GOMES, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 222890648.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/06/2025 12:20
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:20
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 12:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 10:04
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722277-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA DA CONCEICAO DE SIQUEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARIA DA CONCEICAO DE SIQUEIRA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese que ocorreu a prescrição da pretensão e excesso de execução (ID 228823318).
A autora se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 232131522. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva – autos nº 0003668-73.2001.8.07.0001, relativo ao pagamento do benefício de alimentação suprimido, desde a sua suspensão até a data do restabelecimento, desconsiderando-se o período de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e ressaltando-se que o custeio é encargo dos servidores.
O réu arguiu prejudicial de mérito de prescrição sob o argumento que a prescrição da pretensão executiva na espécie, porquanto a a autora protocolou este cumprimento de sentença no dia 16/12/2024, sendo que a contagem do prazo prescricional se iniciou no dia 30/6/2017.
No entanto, essa questão já foi objeto de análise do Juízo da ação coletiva (processo nº 0003668-73.2001.8.07.0001), que afastou a prescrição da pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva, nos seguintes termos: “Em atenção à observação do exequente sobre a prescrição da pretensão de cumprimento individual, consigno que em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.
Logo, não está prescrita a pretensão de cumprimento individual da sentença coletiva.” Em que pese o pedido de cumprimento de sentença tenha sido apresentado 12/8/2009, o réu apresentou exceção de pré-executividade em 7/6/2010, rejeitada pelo Juízo da ação coletiva, tendo o réu interposto agravo de instrumento, distribuído sob o n. 0000293-18.2011.8.07.0000.
O agravo de instrumento manteve a decisão proferida, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 18/04/2022, data em que a execução coletiva voltou a tramitar.
Contudo, interrompida a prescrição o prazo prescricional retornou a fluir pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto 20.910/1932, que assim dispõe: “A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
Neste caso, o cumprimento coletivo nº 0003668-73.2001.8.07.0001 encontra-se em tramitação, inclusive nele houve decisão rejeitando a prescrição, portanto, não houve o último ato da execução coletiva, razão pela qual não ocorreu a prescrição da pretensão.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
Passa-se ao exame do pedido subsidiário.
Ainda, alegou o réu que se aplica ao caso o Tema nº 1033 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença individual, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
Em que pese tratar o tema da questão relativa à interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento do cumprimento de sentença individual, verifica-se que a determinação de suspensão da tramitação dos processos limita-se àqueles relativos a recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, o que evidentemente não é o caso.
Dessa forma, indefiro o pedido.
O valor requerido pelo autor consta na planilha de ID 221113150, no valor total de R$ 135.897,21 (cento e trinta e cinco mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos).
O réu alegou a existência de excesso de execução em razão de utilização de índice de correção monetária e juros de mora equivocados, pois os autores utilizaram o INPC e juros de 0,5% e 1%, quando o correto seria aplicar juros de 1% de 09/03/2001 (citação) a 23/08/2001; juros de 1% de 24/08/2001 a 29/06/2009; e juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, nos termos da EC nº 113.
Quanto à correção monetária, aplica-se IPCA até 08/12/2021.
Após essa data, 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC até a data final dos cálculos.
Sobre o tema, os autores afirmaram que seus cálculos seguiram o título executivo e as decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal.
O título executivo assim decidiu: Assim, atenta ao fato de que onde prevalece a mesma razão, deve imperar a mesma disposição, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a r. sentença vergastada, condenar o apelado a pagar aos substituídos pelo apelante o benefício alimentação devido desde a data da sua suspensão, em pecúnia, até a data do restabelecimento, devendo-se desconsiderar o período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação, cabendo ressaltar que o custeio, na forma da lei, constitui encargo dos servidores.
Verifica-se, portanto, que o título executivo não definiu os critérios para a correção monetária do valor devido.
No entanto, esta fixação é necessária e os valores corrigidos são devidos.
Assim, o caso deve seguir os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (tema 905): 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ.
REsp 1495146/MG.
REsp 1495144/RS.
REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018, recurso repetitivo).
A partir de 09/12/2021, taxa SELIC, conforme artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Deve ainda ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, com observância do crédito principal mais os juros e correção monetária.
Porém, da documentação acostada aos autos não é possível afirmar que qualquer das partes tenha utiliza os índices de correção monetária adequadas.
O réu alegou ainda que os cálculos devem se limitar a 10/2000, visto que, conforme ficha financeira, o pagamento do auxílio alimentação foi reestabelecido em novembro/2000.
A autora, por sua vez, afirmou que seus cálculos estão rigorosamente adstritos ao título judicial e ao intervalo temporal reconhecido na ação coletiva, respeitando os limites fixados na sentença.
Contudo, da análise das fichas financeiras (ID 221113148), verifica-se que o pagamento do auxílio alimentação foi reestabelecido em novembro/2000.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para, para apresentar planilha, com observância das fichas financeiras do autor (ID ID 221113148); o marco final em outubro de 2000, a data de atualização dos cálculos do pedido de cumprimento de sentença (ID 221113150), que indica atualização até 04/12/2024, o teor desta decisão e informar também o valor atualizado na data dos cálculos.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/04/2025 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:55
Outras decisões
-
09/04/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
08/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0722277-06.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DA CONCEICAO DE SIQUEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 228823318.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 12:09:54.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 20:40
Juntada de Petição de impugnação
-
20/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:33
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO DE SIQUEIRA - CPF: *09.***.*17-49 (EXEQUENTE).
-
17/01/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/01/2025 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 13:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/12/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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