TJDFT - 0713539-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 20:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 21:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2025 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 01:15
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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10/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:52
Outras decisões
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08/04/2025 15:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713539-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Cadastrei nos sistemas informatizados o advogado da parte executada, conforme informação prestada pelo exequente.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 18:26:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
17/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:58
Deferido o pedido de MARCIO LIMA DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
17/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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