TJDFT - 0703002-79.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:21
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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27/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703002-79.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLOBO VEICULOS LTDA - EPP REQUERIDO: ANDRE LUIZ DO ESPIRITO SANTO MELLO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação de rescisão de contrato c/c cobrança de multa contratual submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por GLOBO VEÍCULOS LTDA em desfavor de ANDRÉ LUIZ DO ESPÍRITO SANTOS MELLO, alegando que o requerido celebrou contrato de compra e venda de um veículo no valor de R$ 114.990,00 e, apesar do pagamento do sinal para garantia dos termos do contrato, o requerido manifestou desistência na compra.
Diante disso, a parte autora requer a rescisão do contrato com a aplicação da multa contratual de 10% sobre o valor total do presente contrato, pleiteando, assim, a indenização por danos materiais no valor de R$ 11.499,00.
Apesar de intimado acerca da competência deste Juízo, a parte autora reitera o recebimento da inicial, indicando como valor da causa tão somente o valor pleiteado correspondente à multa contratual no valor de R$ 11.499,00. É o breve Relatório.
Decido.
Ao que se depreende dos limites expostos na exordial, embora o autor objetive a condenação do requerido somente ao pagamento do valor de R$ 11.499,00, para que seja reconhecida a multa contratual, o processo necessariamente deve passar por uma análise de toda a relação contratual firmada pelo consumidor.
Atrai, por conseguinte, a previsão legal insculpida no inciso II do art. 292 do CPC, segundo a qual o valor da causa abarcará, por imperativo legal, a integralidade do valor do contrato de compra e venda que se encontra em discussão, o que afasta a competência deste Juízo para o processamento do feito.
Portanto, na hipótese em exame, os valores discutidos extrapolam o limite de alçada da competência dos Juizados Especiais que, a teor do art.3º, inciso I da Lei 9.099/95, é de 40 salários-mínimos.
Aliás, tal entendimento vem sufragado pela jurisprudência das Turmas Recusais do Distrito Federal, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão declaratória de rescisão de contrato e condenatória de pagar lucros cessantes, multa, danos morais e restituição da comissão de corretagem, em virtude de réu vender o imóvel prometido ao autor para terceiro.
Recursos do autor e do réu visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. 2 - Preliminar.
Incompetência.
Valor da causa.
O valor da causa é o valor do negócio jurídico quando se pretende discutir a sua existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão (art. 259, inciso V, do CPC).
Pretendendo a parte o desfazimento do negócio jurídico, com a decretação da resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, com a restituição dos valores desembolsados, o valor da causa será o valor do contrato, no caso, R$ 111.059,62, tornando incompetente o Juizado Especial Cível para as causas cujo valor supera o parâmetro fixado no art. 3º inciso I, da Lei 9.099/1995.
Preliminar que se pronuncia de ofício para extinguir o feito sem resolução de mérito. 3 - Recursos do autor e do réu conhecidos.
Preliminar de incompetência pronunciada de ofício.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1214078, 07129298220158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, considerando que a condenação do requerido deve avaliar, necessariamente, a rescisão contratual e que o valor do negócio jurídico ao qual se busca específico cumprimento supera o valor de alçada da Lei nº 9.099/95, ultrapassando, assim, a competência do procedimento sumaríssimo dos JEC, impõe-se o reconhecimento de ofício da incompetência deste juizado especial em razão da superação do valor de alçada, de até 40 salários mínimos, com a consequente extinção do processo, sem incursão em seu mérito. À conta do exposto, reconheço a incompetência deste juizado em razão da superação do valor de alçada e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, a teor do art.51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/03/2025 08:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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17/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/03/2025 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 16:02
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/03/2025 20:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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