TJDFT - 0707950-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:23
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:23
Homologada a Transação
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13/08/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS TRINDADE em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:28
Outras decisões
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11/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/05/2025 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707950-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: ANDRE SANTOS TRINDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre as cooperativas de crédito e os cooperados.
Nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei 4.595/1964, a cooperativa que oferta crédito aos associados integra o Sistema Financeiro Nacional e, assim, equipara-se às instituições financeiras.
Nesse sentido anote-se que, segundo orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual que estabeleça foro em local diverso.
Desta forma, tratando-se de competência absoluta, é possível o conhecimento de ofício da questão.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias.
Preclusa esta decisão, efetuem-se as anotações necessárias e encaminhem-se os autos na forma determinada.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:23
Declarada incompetência
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17/02/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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