TJDFT - 0701509-67.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:10
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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24/06/2025 11:01
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:22
Indeferido o pedido de RAYANNE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*11-95 (AUTOR)
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23/06/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 20:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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17/06/2025 20:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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17/06/2025 20:10
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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17/06/2025 16:01
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701509-67.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANNE SOARES DE OLIVEIRA REU: RUBIA RAPHAELLE FREIRE VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei e registrei a devolução do Aviso de Recebimento, o qual NÃO foi cumprido, relativamente à citação e intimação da parte REU: RUBIA RAPHAELLE FREIRE VASCONCELOS.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a devolução do AR, devendo fornecer novo endereço do requerido (inclusive, com indicação do CEP) ou requerer o que entender pertinente.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 16 de junho de 2025 16:38:42.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
16/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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14/06/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/05/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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23/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:01
Outras decisões
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14/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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04/04/2025 13:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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04/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/04/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701509-67.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANNE SOARES DE OLIVEIRA REU: RUBIA RAPHAELLE FREIRE VASCONCELOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a presente inicial, ressalvando que o processo tramitará no modo 100% digital.
Não havendo termo circunstanciado dos presentes fatos até o momento, determino o prosseguimento do feito.
Cuida-se de ação de Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por RAYANNE SOARES DE OLIVEIRA em desfavor de RUBIA RAPHAELLE FREIRE VASCONCELOS, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que em razão de uma relação de prestação de serviços com a ré, aceitou armazenar umas caixas com objetos pessoais desta até setembro/2023.
Aduz que a despeito de ter solicitado diversas vezes que a ré retirasse os objetos de sua residência, até o momento esta não o fez, ameaçando, perseguindo e injuriando a autora.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata retirada dos pertences da ré da residência da autora, sob pena de multa diária.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que a ré se nega a retirar os pertences de sua residência.
Indispensável a análise do contraditório e da ampla defesa para melhor avaliar os fatos.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
18/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/03/2025 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 08:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 08:45
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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