TJDFT - 0712806-08.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 18:14
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712806-08.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MARQUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta por RODRIGO MARQUES DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO PERSONALITÉ, ao fundamento de que, em 30/05/2024, foi realizada uma transação não reconhecida em seu cartão de crédito adicional, no valor de R$700,00, no estabelecimento Super Adega – Xambioá – TO.
Narra que, apesar de efetuar a contestação da referida compra no dia 04/06/2024, o banco requerido, após afirmar que avaliaria a contestação da compra, negou o seu estorno.
Pugnou pela declaração de nulidade da referida operação, com a restituição em dobro do valor pago pela compra.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação ao ID-220062552.
Arguiu, preliminarmente, pela incompetência dos Juizados em razão da complexidade decorrente de exame pericial.
No mérito, afirma que a despeito da parte autora alegar a irregularidade da compra, ela foi realizada presencialmente mediante o uso de cartão com chip e oposição de senha, tendo adotado todos os procedimentos de segurança, razão pela qual não haveria falha na prestação dos serviços.
Refuta a restituição em dobro.
Requer o julgamento de improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
DECIDO.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, a empresa ré arguiu a necessidade de exame pericial, o que acarretaria a complexidade da causa e o afastamento da competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Com efeito, os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial.
Razões pelas quais REJEITO a preliminar arguida.
DÓ MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica em questão subsume-se às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor; o réu, por seu turno, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º, §2º, ambos do CDC).
Pois bem.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:" Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e art. 14 do CDC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Ademais, o entendimento acima é referendado pelo C.
STJ na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, nestas hipóteses, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o evento danoso experimentado pelo consumidor e a falha do serviço, de modo que a responsabilidade do fornecedor, nestes casos, somente será afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (art. 14, §3º do CDC).
No caso em análise, o autor impugna um lançamento efetuado em seu cartão de crédito, no dia 30/05/2024, no valor de R$700,00 (setecentos reais) perante a Super Adega, localizado em Xambioá – TO.
A seu turno, a ré defende a higidez da transação, uma vez que foi realizada de forma física e mediante aposição de senha bancária, pessoal e intrasferível.
Fato esse corroborado pela fatura do autor de ID-220062559 – pág. 17.
Todavia, conforme assentado na jurisprudência do STJ, em caso de operações irregulares realizadas com uso do cartão e senha cadastrados pelo consumidor, o correntista deve comprovar que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na liberação dos valores.
Isso porque ao se tornar correntista de uma instituição financeira, o cliente assume total responsabilidade pela guarda e proteção de sua senha e cartão magnético.
Assim, é dever do correntista garantir que terceiros não tenham acesso a esses dados, zelando por sua segurança.
No presente caso, não há qualquer indício de negligência, imprudência ou imperícia do banco na autorização e cobrança da transação.
A transação questionada é única; o valor não foge do padrão de consumo do autor.
O fato da loja que recebeu a transação ser situada na cidade de Xambioá-TO, não pode gerar, por si só, a demonstração da fraude, uma vez que a compra foi realizada com cartão adicional devidamente solicitado, conforme relatado pelo autor na sua inicial, fazendo presumir que outra pessoa de confiança do autor poderia tê-lo utilizado presencialmente em viagem.
Portanto, não comprovadas tentativas frequentes de compra, tampouco valores significativos em relação ao crédito do cartão ou utilização fora do padrão de consumo do autor, não é possível imputar qualquer falha na prestação do serviço ao Banco.
Não ocorrendo a falha na prestação do serviço, ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva da instituição financeira, não possuindo ela responsabilidade por eventuais danos causados ao autor.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Portanto, no contexto analisado, não é possível atribuir responsabilidade ao banco pela compra realizada com o uso do cartão magnético com chip do cliente e sua senha pessoal, ensejando a improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:48
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REQUERIDO)
-
14/02/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 13:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO MARQUES DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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27/11/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Recebidos os autos
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26/11/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:26
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:26
Outras decisões
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30/09/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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