TJDFT - 0704366-89.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 13:04
Recebidos os autos
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27/07/2025 13:04
Outras decisões
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16/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
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25/06/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/05/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:13
Homologada a Transação
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09/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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09/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2025 02:17
Recebidos os autos
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04/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:20
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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09/04/2025 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 08:43
Recebidos os autos
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09/04/2025 08:43
Deferido o pedido de FRANCISCO MARQUES VIEIRA NETO - CPF: *11.***.*55-72 (REQUERIDO).
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08/04/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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08/04/2025 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 02:16
Recebidos os autos
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07/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/03/2025 22:35
Recebidos os autos
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09/03/2025 22:35
Deferido o pedido de ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*45-04 (REQUERENTE).
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09/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/03/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704366-89.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANANIAS CLAUDINO DE ARAUJO REQUERIDO: FRANCISCO MARQUES VIEIRA NETO DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Sendo inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
EMENDA À INICIAL (JUÍZO 100% DIGITAL, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E ESCLARECIMENTOS QUANTO AO CADASTRAMENTO) Observa-se que o autor, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial em 05 (cinco) dias para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Outrossim, deverá a parte autora no mesmo prazo acima juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome e do ano corrente, bem como esclarecer o cadastramento da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB no campo "outros interessados" e, caso promova a sua inclusão no polo passivo, com o pedido condenatório ao invés de mero requerimento de expedição de ofício, fica desde já deferido, devendo a Secretaria realizar as retificações junto ao sistema.
Cumpridas as emendas, cite-se e intime-se as partes requeridas, com as advertências do "Juízo 100% Digital".
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/02/2025 18:31
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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15/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/02/2025 21:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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