TJDFT - 0706978-73.2020.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de EXPEDITA MARIA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706978-73.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CLARO PIRES MACIEL EXECUTADO: EXPEDITA MARIA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Foi realizado o bloqueio SISBAJUD de R$ 3.923,49 (três mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), conforme espelho de ID 220701228, e acolhida em parte a impugnação apresentada pela executada para converter em penhora o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado (R$ 1.177,04) e liberar o restante em favor da executada (ID 221556517 e 221561017).
A parte executada alega que realizou o pagamento de 11 (onze) parcelas do acordo, no período de novembro de 2020 até fevereiro de 2022, perfazendo um total de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais).
Requer que o valor do débito seja declarado quitado ou que seja realizado novo cálculo do valor devido, considerando os pagamentos já realizados e a liberação do valor bloqueado para a exequente.
O exequente afirma que aceita a proposta de acordo apresentada pela executada e requer a homologação do acordo mediante a liberação da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em seu favor, extinguindo a obrigação.
DECIDO.
Considerando que a parte exequente confere quitação à obrigação perseguida mediante o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Converto parte da penhora de ID 221561017 em pagamento, devendo ser expedido alvará eletrônico em favor do credor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observada a conta bancária informada na petição de ID 225093843.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários para receber o estorno do saldo remanescente no importe de R$ 177,04 (cento e setenta e sete reais e quatro centavos).
Após, expeçam-se os correspondentes alvarás eletrônicos: o da executada (R$ 177,04) e, após, o do exequente (R$ 1.000,00).
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após a expedição dos alvarás, será a obrigação reputada cumprida e extinta a execução, devendo os autos serem arquivados, com todas as baixas.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:59
Homologada a Transação
-
13/02/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 11:30
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/01/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2024 16:06
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:31
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 23:52
Recebidos os autos
-
21/11/2024 23:52
Deferido o pedido de ANTONIO CLARO PIRES MACIEL - CPF: *24.***.*42-60 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/11/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Sentença em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
06/12/2020 10:42
Recebidos os autos
-
06/12/2020 10:42
Homologada a Transação
-
17/11/2020 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/11/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 18:06
Recebidos os autos
-
10/11/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/11/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 08:44
Recebidos os autos
-
24/08/2020 11:56
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
21/08/2020 17:04
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
21/08/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 08:52
Recebidos os autos
-
12/08/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/06/2020 15:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/06/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 10:10
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 23:38
Recebidos os autos
-
15/04/2020 14:33
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/04/2020 09:34
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
15/04/2020 08:21
Recebidos os autos
-
15/04/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/04/2020 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719288-78.2024.8.07.0001
Condominio Parque Riacho 15
Nazareno Pereira da Silva
Advogado: Lucio de Queiroz Delfino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 13:03
Processo nº 0757734-08.2024.8.07.0016
Joana Piantino Bianchetti
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 14:36
Processo nº 0713530-84.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Joao Wellington Leoncio de Abreu
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 17:10
Processo nº 0729559-43.2024.8.07.0003
Weslley Jose Carneiro
Munike Marques Borba
Advogado: Phillipe Carlo Castro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 15:47
Processo nº 0746246-04.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valderice de Jesus da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 17:27