TJDFT - 0713349-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 02:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 23:07
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/07/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:45
Decorrido prazo de NEIDES ROCHA NUNES em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:42
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/06/2025 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713349-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: NEIDES ROCHA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora afirma que os débitos perseguidos nesta demanda correspondem a novos débitos vencidos nas datas de 10/04/2025 e 12/05/2025, após o acordo firmado com a ré, totalizando o montante de R$ 3.336,02 (três mil, trezentos e trinta e seis reais e dois centavos).
Pois bem.
Assim prevê o Estatuto da parte autora em seu artigo 5º, § 2º, ID 229279196, página 07: "Podem aderir ao plano GEAP Saúde Vida como titulares e conforme condições estabelecidas no convênio: I. o servidor ou empregado ativo, enquanto durar o vínculo funcional ou empregatício com a patrocinadora da GEAP; II. o servidor ou empregado inativo, enquanto permanecer incluído na folha de pagamento da patrocinadora da GEAP; III. o pensionista dos servidores ou empregados de órgão ou entidade patrocinadora da GEAP, enquanto permanecer incluído na folha de pagamento; IV. o ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a patrocinadora da GEAP, enquanto permanecer no exercício do respectivo cargo; V. servidores temporários e cedidos; VI. ex-servidores ou ex-empregados, desde que observado o prazo estipulado no art. 4º da Resolução Normativa Nº 488/2022, ou outra que vier a substituí-la; VII. empregados, ex-empregados, administradores e ex-administradores da própria entidade de autogestão ou a sua entidade patrocinadora, desde que observado o art. 4º e o respectivo parágrafo único da Resolução Normativa Nº 488/2022, ou outra que vier a substituí-la; e VIII. aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade de autogestão ou a sua entidade patrocinadora, desde que observado o prazo estipulado no art. 4º da Resolução Normativa Nº 488/2022, ou outra que vier a substituí-la.
Diante da norma retrotranscrita, promova a emenda a inicial para comprovar que a ré não se encaixa em nenhuma das hipóteses e esclareça se a presente demanda tem como objeto exclusivamente a cobrança de mensalidades, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 22:49:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713349-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: NEIDES ROCHA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na emenda de ID 236130228, a parte autora informa a existência de parcelamento de débito com a ré.
Havia juntado na emenda anterior ficha financeira e uma consulta intitulada de " Título TCB - Arrecadação" (id. 233738163).
Além disso, trouxe informação contraditória de que "os débitos constantes no demonstrativo de valores apresentado decorrem exclusivamente do inadimplemento dos agregados vinculados ao plano da titular (requerida)".
No caso, informa que o débito seria referente à agregada NIZETE NUNES BRANDÃO.
Ocorre que o demonstrativo de valores de id. 229243567 contém cobrança referente à titular e à agregada.
Assim, deve esclarecer a questão.
Quanto ao parcelamento noticiado, deve informar como foi efetivado o acordo com a parte ré (se foi de forma presencial, virtual), a forma como foi colhida a assinatura, quais débitos foram englobados no acordo de parcelamento, o seu termo inicial, dentre outras informações pertinentes.
Neste ponto, a parte deve esclarecer quantos parcelamentos foram realizados, a data em que foram firmados, quais débitos eles abrangem, se ainda estão em vigor, se houve renegociação de dívida.
Isso porque nos presentes autos foi demonstrada a realização de diversos parcelamentos.
Veja-se: i) A ficha financeira de id.236130232 demonstra que houve um parcelamento (60 prestações) em 2017.
Contudo, tal parcelamento aparentemente já foi cancelado. ii) O documento de id. 236130230 informa a existência de outros 3 (três) parcelamentos, firmados em 2016 e 2018. iii) No relatório de id. 236130237, há a cobrança de parcelamentos no ano de 2016, ainda havendo a descrição de "desconto concedido".
Inclusive, a autora deve esclarecer a que se refere o mencionado desconto. iv) Ao id. 233738154 foram discriminados outros 13 (treze) parcelamentos.
Não é possível saber se todos estão em aberto ou se foram renegociados. v) O print contido na página 2 do id. 236130228 demonstra a existência de novo parcelamento firmado em 2024 e detalha a cobrança das parcelas 3/12 a 12/12.
Por fim, diga se os novos débitos que supostamente venceram nas datas de 10/04/2025 e 12/05/2025 são relativos a algum parcelamento e, em caso positivo, qual deles e se o inadimplemento acarretou o vencimento antecipado das demais parcelas.
Diante do exposto, a autora deve trazer nova petição inicial organizada, descrevendo exatamente os débitos cobrados na presente ação e a quem eles se referem (titular ou agregado).
Deve esclarecer a origem de cada valor contido na planilha e indicar os id's dos documentos que comprovam cada um deles.
Ademais, deverá: (i) informar quantos parcelamentos foram firmados com a ré e quais estão sendo cobrados na presente ação, (ii) esclarecer a que se refere o desconto destacado no item "iii" da lista acima, (iii) descrever a origem dos novos débitos vencidos em 2025.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 17:24:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713349-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: NEIDES ROCHA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial ainda necessita de esclarecimentos e de complementação.
Assim, à parte autora para: i) comprovar que não suspendeu o plano de saúde; ii) instruir a inicial com extrato/demonstrativo de utilização do plano, que mostre todos os serviços e procedimentos realizados pela parte ré, incluindo, data, hora, médico, dentre outras informações.
Concedo à autora prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 18:18:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
25/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/04/2025 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 19:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:12
Deferido em parte o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR)
-
09/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713349-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: NEIDES ROCHA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) comprovar o recolhimento das custas iniciais; b) juntar os atos constitutivos da autora, a fim de regularizar sua representação processual; c) apresentar cópia do contrato de plano de saúde firmado com o réu; d) comprovar os valores que estão sendo cobrados na planilha de id. 229243567.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 16:27:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
17/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706978-73.2020.8.07.0003
Antonio Claro Pires Maciel
Expedita Maria da Silva
Advogado: Camila Godinho Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2020 15:16
Processo nº 0746246-04.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valderice de Jesus da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 12:46
Processo nº 0708835-24.2024.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Mariana Chianca da Silva
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 18:39
Processo nº 0728851-78.2024.8.07.0007
Cristal Servicos Eireli - ME
Associacao Salgado de Oliveira de Educac...
Advogado: Luana Barroso Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 19:27
Processo nº 0713434-69.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Laudelina Rodrigues Matsuuchi
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 14:44