TJDFT - 0713434-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713434-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: LAUDELINA RODRIGUES MATSUUCHI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 247129099 foi disponibilizada no DJe em 25/08/2025.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 17/09/2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 08:05:00.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
28/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713434-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: LAUDELINA RODRIGUES MATSUUCHI SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em desfavor de LAUDELINA RODRIGUES MATSUUCHI.
Narra a autora ser operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, sendo entidade privada sem fins lucrativos.
Afirma que possui legitimidade para promover a cobrança de mensalidades em atraso em virtude da relação jurídica contratual estabelecida com seus beneficiários, bem como nos termos da legislação vigente.
Alega ainda que a ré, na condição de beneficiária de plano de assistência à saúde, tornou-se inadimplente em relação às mensalidades regulares, totalizando o valor de R$ 23.443,48 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), conforme demonstrativo de ID 241923169.
Assim, requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$ 25.787,82 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), já acrescidas de juros, correção monetária e multa na data da elaboração do cálculo, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência.
A parte ré, embora devidamente citada ao ID 244480607, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 247026708), mantendo-se inerte. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, regularmente citada, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia, e não há requerimento de prova, sendo a questão de mérito unicamente de direito e de fato, com prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A controvérsia cinge-se à cobrança de valores referentes a mensalidades de plano de saúde não adimplidas pela ré durante a vigência de sua adesão, bem como acerca da cobrança de uma parcela inadimplida do parcelamento realizado conforme ID 247026708.
Considerando que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), o que significa que não conduz, de forma automática e incondicional, à procedência do pedido.
Compete ao magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos para formar seu convencimento sobre a verossimilhança das alegações e a existência do direito pleiteado.
No caso em tela, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito cobrado.
Foram juntados o cadastro da beneficiária e o termo de adesão ao plano de saúde ( ID 229276543, páginas 37 a 40), bem como o regulamento do plano (ID 229279196) e planilha detalhada que discrimina a evolução da dívida, apontando os meses de inadimplência, os valores de mensalidades e os encargos moratórios aplicados (ID 241923169), atendendo, assim, ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação por parte da ré, somada à prova documental apresentada pela autora, torna incontroversa a existência do débito.
A ré não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a comprovação do pagamento ou a discussão sobre a validade da cobrança, ônus que lhe incumbia.
Dessa forma, diante da revelia da ré e da suficiente comprovação da existência do vínculo contratual e do inadimplemento das obrigações pecuniárias, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial se consolida, tornando imperativa a procedência do pedido de cobrança.
Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 25.787,82 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), valor atualizado até 07/07/2025, conforme demonstrativo de ID 241923169, que deverá ser corrigido pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, a partir da data do cálculo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com redação da Lei 14.905/24.
O referido valor também deverá ser acrescido de juros de mora calculados pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Ainda, é devida a incidência da multa de 2% prevista no artigo 78 do Regulamento do Plano (ID 229279196 ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 17:50:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
21/08/2025 19:20
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:20
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/08/2025 06:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LAUDELINA RODRIGUES MATSUUCHI em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:38
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 01:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713434-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: LAUDELINA RODRIGUES MATSUUCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial ainda necessita de esclarecimentos e de complementação.
Assim, à parte autora para: i) comprovar que não suspendeu o plano de saúde; ii) instruir a inicial com extrato/demonstrativo de utilização do plano, que mostre todos os serviços e procedimentos realizados pela parte ré, incluindo, data, hora, médico, pois apenas o termo de adesão não é suficiente para comprovar a prestação do serviço.
Concedo à autora prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 17:28:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
25/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:11
Deferido em parte o pedido de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR)
-
09/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 04:24
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713434-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: LAUDELINA RODRIGUES MATSUUCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) comprovar o recolhimento das custas iniciais; b) juntar os atos constitutivos da autora, a fim de regularizar sua representação processual; c) apresentar cópia do contrato de plano de saúde firmado com a ré; d) comprovar os valores que estão sendo cobrados na planilha de id. 229279195. e) esclarecer a distribuição da ação nesta circunscrição judiciária de Brasília, sendo que a ré é domiciliada em Taguatinga/DF (id. 228577939 e id. 228583220, p. 7), local com jurisdição própria.
Em regra, a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, conforme o art. 46, caput, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:21:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
17/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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