TJDFT - 0706221-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 21:09
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO ESCOSTEGUY DA ROSA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RAYSSA MARTINS ESCOSTEGUY em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo : 0706221-15.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da decisão (id. 225757272 dos autos originários n. 0739421-44.2024.8.07.0001) que acolheu a preliminar em contestação e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA, “local de realização da festa, foro de eleição escolhido pelas partes e, ainda, sede da empresa demandada”.
Em suma, os agravantes sustentam que possuem domicílio em Brasília/DF, as normas consumeristas incidem na espécie e, assim, como consumidores, possuem a prerrogativa de ajuizar a ação em seu domicílio.
Alegam que a cláusula de eleição de foro somente produz efeitos quando favorável ao consumidor.
Pedem a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não deve ser conhecido.
Não desconheço a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória versando sobre a definição de competência, conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, o processo foi remetido à Comarca de Salvador/BA, conforme verificado em consulta aos autos originários (ids. 226415994 a 226430211 na origem).
Em decorrência do esvaziamento superveniente do objeto da insurgência recursal, restam prejudicadas as questões trazidas no agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C MUDANÇA DE GUARDA.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA CRIANÇA.
ART. 147 DO ECA.
DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA COMARCA DO GOIÂNIA-GO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
REMESSA DOS AUTOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA GOIANA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela contra decisão proferida em ação declaratória de alienação parental c/c modificação de guarda, que tramita na 6ª Vara de Família de Brasília, em que a MMa.
Juíza a quo indeferiu o pleito de antecipação de tutela, sem prejuízo de reapreciação pelo Juízo competente, e, acolhendo parecer ministerial de fls. 331/333 dos autos originários, declinou da competência em favor de uma das Varas de Família da cidade de Goiânia/GO, para onde determinou a remessa dos autos. 2.
O STJ editou a Súmula n.º 383, que preconiza: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
De fato, rege o nosso ordenamento jurídico o princípio do melhor interesse da criança, assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser interpretado como um sistema jurídico dotado de alto grau de abstração em prol do menor. 3.
A competência assentada nessa norma fora elevada para categoria de absoluta, pois, em tese, visa facilitar a defesa e os interesses dos menores.
Destarte, outro caminho não há a trilhar senão aquele de que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é do foro do domicílio do detentor de sua guarda. 4.
Diante da superveniência da decisão proferida no feito principal que remeteu os autos à Comarca de Goiânia-GO, resta prejudicado o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento pela perda de seu objeto. 5.
RECURSO PREJUDICADO. (AGI 0712020-20.2017.8.07.0000, Rel.
Desembargador Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, julgado em 11/4/2018, DJe 24/4/2018.
Grifado) Deveras, a remessa imediata dos autos ao juízo apontado por competente, no caso, vinculado a outro tribunal de justiça, impede a esta Justiça comum distrital julgar a matéria, sob pena de o agravo de instrumento fazer as vezes do conflito de competência, em usurpação da competência do STJ.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS À COMARCA DE UNAÍ-MG.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Não se desconhece a possibilidade do uso do agravo de instrumento contra decisão interlocutória versando sobre a definição de competência, conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, na hipótese, houve o esvaziamento superveniente do objeto da insurgência recursal, pois, quando manejado este agravo, o processo no qual se deu a decisão atacada já estava tramitando no TJMG. 2.
A remessa imediata dos autos ao juízo tido por competente, no caso, vinculado a outro tribunal de justiça, impede a esta Justiça comum distrital julgar a matéria, sob pena de o agravo de instrumento fazer as vezes do conflito de competência, em manifesta usurpação da competência do STJ. 2.1.
Nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, dentre outros, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. 2.2.
Na espécie, como o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí não suscitou conflito de competência, significa que, na forma do art. 64, § 4º, do CPC, aderiu à decisão declinatória, objeto desta insurgência.
Nesse caso, cabe à parte interessada valer-se da via processual adequada para impugnar a decisão perante o TJMG ou, se o caso, no STJ. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (AGI 0730239-42.2021.8.07.0000, de minha relatoria, 8ª Turma Cível, julgado em 24/3/2022, publicado no PJe: 25/4/2022.
Grifado) Nos termos do art. 105, inc.
I, alínea “d”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, dentre outros, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, alínea “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Em outra hipótese, caberia à parte interessada valer-se da via processual adequada para impugnar a decisão perante o TJBA ou, se o caso, no STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 25 de fevereiro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
25/02/2025 17:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDUARDO ESCOSTEGUY DA ROSA - CPF: *14.***.*04-68 (AGRAVANTE)
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20/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 15:08
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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