TJDFT - 0701225-44.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCOS PAULO LINHARES VASCONCELOS em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/07/2025 03:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MARCOS PAULO LINHARES VASCONCELOS em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 11:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCOS PAULO LINHARES VASCONCELOS em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de MARCOS PAULO LINHARES VASCONCELOS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/04/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 16:18
Desentranhado o documento
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701225-44.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Protesto Indevido de Título (7781) AUTOR: MARCOS PAULO LINHARES VASCONCELOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a manifestação da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA, CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-85, ID nº 231673868, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 15:47:11.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
04/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/03/2025 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:07
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701225-44.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARCOS PAULO LINHARES VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *19.***.*62-00 Parte ré: BRB BANCO DE BRASILIA SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00 e CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-88 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Mantenha-se a anotação.
Trata-se de ação em que o requerente relata ter realizado junto aos requeridos a portabilidade de cinco contratos de empréstimo, mas afirma que três deles migraram de forma errônea, com saldo de quitação superior ao que fora pactuado entre as partes e exibido pelo aplicativo do 1º requerido.
Assim, formula pedidos de tutela provisória para a suspensão da exigibilidade dos referidos contratos e para que os réus corrijam tais valores junto ao banco destinatário.
Decido.
A despeito do que alega o autor, não verifico presentes os requisitos que autorizam a medida excepcional (art. 300 do CPC), tendo em vista que as tutelas requeridas não só têm caráter satisfativo - confundindo-se com o próprio mérito da demanda - como não prescindem do devido contraditório, não se podendo concluir, em cognição sumária, pela ocorrência dos erros alegados.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: ADE Quadra 1 Conjunto C, 24, Área de Desenvolvimento Econômico (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72237-130 Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA Endereço: CLN 116 Bloco H, 59 e 65, LOJAS, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70773-580 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
05/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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