TJDFT - 0753224-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753224-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: ALISSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 249776007, pois dispõe o art. 334, §4º, I, do CPC, que a audiência de conciliação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Assim, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada na certidão de ID 249749201.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 17:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:47
Indeferido o pedido de ALISSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*53-02 (EXECUTADO)
-
15/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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14/09/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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12/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 13:30, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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10/09/2025 22:50
Recebidos os autos
-
10/09/2025 22:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
-
10/09/2025 19:30
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:30
Indeferido o pedido de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
09/09/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753224-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: ALISSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
Lado outro, considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025, às 22:53:39.
Documento Assinado Digitalmente -
28/08/2025 22:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2025 15:32
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
27/08/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ALISSON FERREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:55
Deferido em parte o pedido de ALISSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*53-02 (EXECUTADO)
-
23/06/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALISSON FERREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALISSON FERREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 20:03
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 12:08
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a ALISSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*53-02 (EXECUTADO).
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753224-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ALISSON FERREIRA DA SILVA DESPACHO Manifeste-se o executado sobre a contraproposta de acordo do exequente acostada ao ID 229265713.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou recusada a proposta de acordo respectiva, prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.9 e seguintes da decisão de ID 219930106 (SisbaJud e RenaJud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753224-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ALISSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte ré a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre a proposta de acordo realizada no ID 227290426, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou recusada a proposta de acordo respectiva, prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.9 e seguintes da decisão de ID 219930106 (SisbaJud e RenaJud).
Brasília/DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025, às 16:35:01.
Documento Assinado Digitalmente -
26/02/2025 19:58
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:58
Outras decisões
-
26/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 10:41
Juntada de Certidão - central de mandados
-
07/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:06
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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