TJDFT - 0709894-96.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 04:46
Processo Desarquivado
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25/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp business: 3103-4729 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0709894-96.2024.8.07.0017 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: LORENA RODRIGUES DO NASCIMENTO OFENSOR: SAMUEL CRISTIAN AQUINO ABREU DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa do suposto ofensor para revogação das medidas protetivas fixadas por este Juízo. (ID 221988066) O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido.
Nos termos de recentes alterações promovidas na Lei nº 11340/06 pela Lei nº 14550/23: as medidas protetivas poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (LMP, art. 19 § 4º); serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência (§5º) e vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (§6º).
Sobre o caso " Relatou-nos que conviveu maritalmente por um e nove meses com CRISTIAN, e nesse tempo engravidou do filho do casal CRISTIAN MATTEO RODRIGUES ABREU atualmente com um ano e um mês.
Afirma que conheceu CRISTIAN num Campeonato de Artes Marciais, onde soube que o mesmo era professor de JIU JTSIU.
Iniciou a relação tudo tranquilo até que, no inicio da gestação, CRISTIAN mudou seu comportamento, tornando-se agressivo e ciumento.
Afirma que sua gestação foi bastante conturbada, e que aguentou muitas provocações, como: soco na parede, gritos, assustando a declarante.
Por algumas vezes, CRISTIAN segurava a boca da declarante, contudo não a agredia fisicamente.
Então, em outubro deste ano, resolveu dar fim ao relacionamento e saiu da residência onde conviviam e foi juntamente com o filho MATTEO morar com sua genitora.
Desde então, CRISTIAN usa o filho para perseguir a declarante, posto que a mesma não tem interesse da ter um convivência com amizade com o mesmo, pois já conhece da agressividade de CRISTIAN.
Vive sendo perseguida e importunada por CRISTIAN que vive mandando mensagem dizendo que a declarante anda "transando com outros homens" " que vive transando no carro dele".
Ademais a declarante informa que um ex-professor de nome SANTIAGO, inclusive contactou a genitora da declarante informando o comportamento agressivo de CRISTIAN e que também foi procurado por ex-namoradas dele, relatando que elas foram ameaçadas por arma de fogo.
Assevera que veio a esta Delegacia, pois não aguenta mais as mensagens dele, que inclusive afirmando que " vc merece o pior...sua sonsa.." e que tem muito medo da reação de CRISTIAN ao saber do registro de ocorrência policial contra ele, e com Medidas Protetivas.
Informa que inexiste decisão judicial de regulamentação de guarda e pagamento de pensão alimentícia, bem como o filho tem o lar de referência da genitora e só esporadicamente tem a companhia do pai, muito pouco por sinal.
Conta que não sabe dizer se CRISTIAN faz uso de substâncias entorpecentes.
Gostaria de informar também que CRISTIAN possui uma arma tipo airsoft (preta) que parece muito com uma arma de fogo.
Que diante da situação sente-se todos os dias ameaçada por CRISTIAN e teme pela sua vida e do seu filho." Analisando as respostas do formulário nacional de avaliação de risco, vários são os fatores de risco apontados chamando atenção, entre outras respostas, ciúme excessivo e agressões ou ameaças mais frequente ou graves.
Além disso, verifico que que estão presentes os requisitos autorizadores à manutenção das medidas protetivas em favor da vítima, nos termos da Lei 11.340/06, pois, avaliando os fatores de risco no caso concreto, conforme respostas da vítima no Formulário Nacional de Avaliação de Risco - FoNAR (Resolução Conjunta nº 5/2020 do CNJ e CNMP), a vítima sofre sérios riscos à sua integridade psicológica/física em face do teor das violências sofridas.
As medidas protetivas visam a salvaguardar bens jurídicos que, não raras as vezes, são irrecuperáveis, notadamente a integridade física e psicológica da vítima.
Ademais, em consulta processual, verifiquei que o acusado já respondeu ação penal por violência contra companheira de sua mãe (0001115-14.2019.8.07.0004). É certo que houve sentença absolutória, mas importante ressalta que pela falta de provas (“Não se exclui a possibilidade, em tese, de o acusado Samuel haver ameaçado a vítima Ana Ruth, conforme por ela narrado e descrito na denúncia; todavia, em não sendo produzidas provas, ou mesmo elementos de investigação suficientes, que confirmem essa versão, o sistema jurídico pátrio impõe o dever de absolvição, entre o risco de se condenar um inocente ou inocentar um acusado (art. 386, VII, do CPP)”).
Assim, importante registrar que já existe histórico de agressividade do acusado para com mulheres, de forma contrária ao que alega a Defesa.
Assim, no caso, verifico que as medidas protetivas se mostram necessárias, tendo em vista que possuem o escopo de salvaguardar direitos de incolumidade física, psíquica e psicológica da mulher Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.
Intimem-se.
FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito (registrado e assinado eletronicamente) -
17/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 15:36
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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13/01/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
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09/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 15:38
Recebidos os autos
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06/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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06/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 19:15
Recebidos os autos
-
03/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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03/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2024 19:08
Juntada de Certidão
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23/12/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2024 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Riacho Fundo
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22/12/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
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22/12/2024 18:53
Recebidos os autos
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22/12/2024 18:53
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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22/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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22/12/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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