TJDFT - 0714164-61.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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08/09/2025 21:05
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:05
Indeferido o pedido de ELISANGELA MONICA COSTA LOPES - CPF: *39.***.*59-49 (EXECUTADO)
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04/09/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714164-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONAN CARLOS MEIRA RAMIREZ EXECUTADO: ELISANGELA MONICA COSTA LOPES DESPACHO Intime-se a parte exequente para que manifeste sobre a impugnação.
Prazo: cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. -
20/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 23:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/08/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:19
Deferido em parte o pedido de RONAN CARLOS MEIRA RAMIREZ - CPF: *55.***.*77-53 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:26
Processo Desarquivado
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27/09/2023 13:09
Arquivado Provisoramente
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27/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714164-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONAN CARLOS MEIRA RAMIREZ EXECUTADO: ELISANGELA MONICA COSTA LOPES CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que o alvará de levantamento de valores está disponível no sistema para impressão, bem como de que deverá levá-lo ao respectivo Banco para retirada do valor devido.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 12:58:40. -
22/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
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21/09/2023 07:54
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714164-61.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONAN CARLOS MEIRA RAMIREZ EXECUTADO: ELISANGELA MONICA COSTA LOPES DECISÃO Prefacialmente, defiro o pedido do credor.
Nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício ao Banco de Brasília S/A para que proceda a transferência da quantia de R$ 150,45 depositada na conta judicial nº 1552321247 para a conta corrente indicada pela exequente na petição de ID X171744808, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Torno sem efeito o alvará - ID 161556907.
Ato contínuo, observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
15/09/2023 18:47
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
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13/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
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12/09/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:15
Arquivado Provisoramente
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21/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:14
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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14/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95.
Expeça-se certidão de crédito.
Ressalto que, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Não há custas nem honorários.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se. -
02/08/2023 15:44
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/08/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:28
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 15:36
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:36
Indeferido o pedido de RONAN CARLOS MEIRA RAMIREZ - CPF: *55.***.*77-53 (EXEQUENTE)
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03/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 18:20
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:20
Indeferido o pedido de RONAN CARLOS MEIRA RAMIREZ - CPF: *55.***.*77-53 (EXEQUENTE)
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19/06/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de RONAN CARLOS MEIRA RAMIREZ em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:43
Decorrido prazo de RONAN CARLOS MEIRA RAMIREZ em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ELISANGELA MONICA COSTA LOPES em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:58
Recebidos os autos
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18/04/2023 13:58
Deferido o pedido de RONAN CARLOS MEIRA RAMIREZ - CPF: *55.***.*77-53 (EXEQUENTE).
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17/04/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
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14/04/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
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30/03/2023 18:37
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:20
Recebidos os autos
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29/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/03/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 17:56
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/03/2023 11:38
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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28/02/2023 21:56
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:48
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 17:51
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 03:09
Decorrido prazo de RONAN CARLOS MEIRA RAMIREZ em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:26
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/12/2022 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/12/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:40
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 21:05
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/12/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de RONAN CARLOS MEIRA RAMIREZ em 01/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:16
Publicado Certidão em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 02:00
Decorrido prazo de ELISANGELA MONICA COSTA LOPES em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:35
Recebidos os autos
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04/11/2022 14:35
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
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28/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ELISANGELA MONICA COSTA LOPES em 19/10/2022 23:59:59.
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 19:18
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 13:58
Juntada de citação
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13/09/2022 15:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/09/2022 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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13/09/2022 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2022 15:11
Recebidos os autos
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08/09/2022 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
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06/09/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/09/2022 18:47
Juntada de Certidão
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05/09/2022 22:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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