TJDFT - 0742516-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LÉA DIAS AMARAL em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FLAVIA DIAS AMARAL em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DO AMARAL JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LÉA DIAS AMARAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FLAVIA DIAS AMARAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DO AMARAL JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DO AMARAL JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742516-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL REU: ANTONIO NONATO DO AMARAL JUNIOR, FLAVIA DIAS AMARAL, LÉA DIAS AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, na petição juntada no ID: 219359033 a parte ré Flávia Dias Amaral opôs embargos de declaração “em face do erro material existente na certidão do Juízo (...) ID 218191160, onde consta registrado que a ré em questão é revel (...) ocorrendo erro material claro, o que coloca a embargante em flagrante desvantagem, prejudicando a sua defesa e tornando nula a certidão de ID 218191160 (...)”.
Proferi o despacho do ID: 221263442, determinando à Secretaria que certificasse quanto à apresentação de contestação pela ilustre advogada ora embargante, o que foi cumprido no ID: 222426036, de que consta que a peça de defesa foi apresentada tempestivamente (ID: 217217400).
Sucintamente relatado, decido a seguir.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, verifico que a embargante Flávia Dias Amaral apresentou, a tempo e modo, sua contestação em peça individual (ID: 217217400), atuando em causa própria.
Apesar de a certidão lavrada no ID: 218191160 não conter, em si mesma, nenhum erro ou irregularidade, consta do cabeçalho gerado automaticamente pelo Sistema PJe que a embargante estaria revel, fato que, à toda evidência, já foi retificado, bastando clicar na aba retrátil da autuação.
De qualquer sorte, embora os embargos de declaração em questão não sejam admissíveis, o erro de fato foi retificado sem causar qualquer prejuízo à embargante, que se encontra plenamente habilitada para receber todas as intimações processuais.
Em segundo lugar, verifico que a parte autora anexou documentos à réplica (ID: 221089783), dos quais a parte ré deverá ser intimada.
Em terceiro lugar, e com o objetivo de preparar o processo para o saneamento, verifico que as partes deverão especificar as provas que, eventualmente, ainda pretendem produzir.
Ante o exposto: (a) não conheço dos embargos de declaração opostos no ID: 219359033, reconhecendo que a embargante Flávia Dias Amaral não está revel; (b) determino a intimação da parte ré para manifestar-se sobre os documentos anexados à réplica juntada no ID: 221089783, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 437, § 1.º, do CPC; (c) em seguida, as partes deverão ser intimadas para especificarem as provas que, eventualmente, ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias; (d) por fim, os autos tornar-me-ão conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se e cumpra-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025, 19:14:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/03/2025 21:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:51
Não conhecidos os embargos de declaração
-
10/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO NONATO DO AMARAL JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS SUL em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:33
Decorrido prazo de LÉA DIAS AMARAL em 28/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:33
Decorrido prazo de FLAVIA DIAS AMARAL em 28/11/2024 23:59.
-
01/12/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LÉA DIAS AMARAL em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/11/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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