TJDFT - 0701106-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:20
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TORRES E KUMMER ADVOGADOS em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0701106-13.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TORRES E KUMMER ADVOGADOS AGRAVADO: ADELSON VIANA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TORRES E KUMMER ADVOGADOS nos autos do Cumprimento de Sentença apresentado em face de ADELSON VIANA DA SILVA, tendo por objeto a seguinte decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília: “Trata-se de processo de execução de título extrajudicial, em que o exequente requer expedição de ofício a diversos órgãos e instituições.
O TJDFT tem decidido, de forma reiterada, pela impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios. ( ).
Assim, com esta finalidade e, atento a manutenção da estabilidade das decisões do Tribunal de Justiça, reconheço a impenhorabilidade integral das verbas de natureza alimentar, dentre elas, a referente a previdência privada.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos.
Cabe observar, primeiro, que a pesquisa INFOJUD não informou que o executado possua vínculo empregatício ou aposentadoria, e, segundo que não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará na sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento de um servidor para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido” (ID 67871343); grifei.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que “a concessão de pedido de penhora de 30% do salário/aposentadoria não só é razoável, tendo em vista o esgotamento das medidas constritivas empregadas nos autos executivos e que restaram infrutíferas, mas igualmente proporcional, haja vista o desinteresse e inércia do Recorrido de saldar o débito em aberto, ou mesmo propor meios alternativos para fazê-lo.
Portanto, há flagrante violação do artigo 833, incisos IV, do Código de Processo Civil, pois as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que competem ao Órgãos Jurisdicional não estão sendo empregadas, se promovendo, data máxima venia, a inadimplência, aniquilando do recorrente a possibilidade de recuperar seu crédito, haja vista tais informações serem sigilosa”.
E pede "seja provido o presente Agravo de Instrumento para a reformar a r. decisão agravada para que seja autorizada a penhora do percentual de 30% do salário/proventos do Executado – ou outro percentual que essa Corte entenda razoável –, determinando-se ao Juízo a quo que proceda à penhora do percentual do salário/provento do Agravado até a satisfação do integral do débito”. grifei.
Preparo recolhido (IDs 67871344-45).
Sem pedido de liminar, recurso recebido somente no efeito devolutivo (ID 67869688).
Sem contrarrazões (ID 68714396). É o relatório.
DECIDO.
O recurso é manifestamente inadmissível.
Na origem, a parte exequente apresentou petição pela qual requereu “a expedição de ofício para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), ou, se possível, a consulta a informações do executado por meio do PrevJud 1, com a finalidade de obter informações sobre a recebimento de benefícios previdenciários o Executado” - ID 216200348 dos autos de origem.
Conforme se verifica da decisão agravada e que transcrita no relatório, o que foi indeferido foi o pedido de “expedição de ofício a diversos órgãos e instituições” (ID 67871343).
Nesta sede, a parte agravante alega que “a concessão de pedido de penhora de 30% do salário/aposentadoria não só é razoável, tendo em vista o esgotamento das medidas constritivas empregadas nos autos executivos e que restaram infrutíferas, mas igualmente proporcional, haja vista o desinteresse e inércia do Recorrido de saldar o débito em aberto, ou mesmo propor meios alternativos para fazê-lo.
Portanto, há flagrante violação do artigo 833, incisos IV, do Código de Processo Civil, pois as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que competem ao Órgãos Jurisdicional não estão sendo empregadas, se promovendo, data máxima venia, a inadimplência, aniquilando do recorrente a possibilidade de recuperar seu crédito, haja vista tais informações serem sigilosa” e pede o provimento do recurso para o fim de “reformar a r. decisão agravada para que seja autorizada a penhora do percentual de 30% do salário/proventos do Executado – ou outro percentual que essa Corte entenda razoável –, determinando-se ao Juízo a quo que proceda à penhora do percentual do salário/provento do Agravado até a satisfação do integral do débito”.
Como se vê, violado o princípio da dialeticidade: pela decisão agravada, o que foi indeferido foi o pedido formulado: expedição de ofícios a instituições, e não pedido de penhora de salário, que sequer chegou a ser formulado.
Por isto, recurso que não deve ser conhecido.
Por oportuno: “( ) 2.
Não se admite agravo de instrumento cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. ( ). 4.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1899361, 0705673-24.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 13/08/2024); “( ) 1.
Incabível análise, em sede recursal, de questões que não foram objeto de análise na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição. ( )” (Acórdão 1799930, 0711361-98.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2023, publicado no DJe: 22/01/2024).
Assim é que não conheço do agravo de instrumento (art. 932, III do CPC c/c art. 87, III do RITJDFT).
Comunique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
26/02/2025 08:26
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TORRES E KUMMER ADVOGADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-63 (AGRAVANTE)
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13/02/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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20/01/2025 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/01/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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