TJDFT - 0701451-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/04/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701451-73.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCO ANTONIO FREIRE TALARICO, GERALDO FRAGA GRIGATO REQUERIDO: MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS SENTENÇA MARCO ANTONIO FREIRE TALARICO e GERALDO FRAGA GRIGATO, propuseram ação de cobrança de honorários advocatícios em desfavor de MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS, partes devidamente qualificadas.
Consta da peça inicial que a requerida atuou em processo judicial cível em favor de PATRICIA FREIRE TALARICO, genitora do primeiro autor, MARCO ANTONIO, sendo que este foi convidado pela ré, algum tempo após ser contratada como advogada da sra.
PATRICIA, para fazer parte do seu quadro de profissionais.
Foi consignado que a Sra.
PATRICIA também era pessoa conhecida do segundo requerente, tendo em vista que a mesma é locatária de imóvel administrado pela Samantha Imóveis da qual o segundo requerente é sócio.
Devido este conhecimento de longa data, o segundo requerente indagou se PATRICIA conhecia algum advogado para atuar em defesa de um processo de execução em curso, tendo esta indicado a requerida.
Ainda, segundo a inicial, após contato telefônico com a Sra.
MARCIA TELMA PICCININI, esposa de MARCIO ANTONIO PICCININI, ambos envolvidos em processo de execução, acabaram firmando contrato de prestação de serviços com a ora requerida, face a indicação do segundo requerente.
Alegam os autores que nos autos da execução em referência, os executados reconheceram a dívida no montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e receberam a concessão do desconto de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), reduzindo o débito para R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), cujos valores foram totalmente pagos aos credores, tendo a execução de sentença sido julgada extinta.
Narram que os honorários devidos à requerida foram pactuados entre autores e a ré, sendo que os mesmos seriam divididos da seguinte forma: (i) 50% da requerida; (ii) os demais 50% seriam repassados aos autores, cabendo a cada um 25%.
Ocorre que, segundo os autores, o referido contrato de parceria não foi assinado pela requerida, entretanto, o pacto ocorrido entre as partes no tocante à parceria e divisão dos honorários é tácito conforme comprovado nos documentos anexados.
Salientam que após a formalização do contrato de honorários com os contratados, a requerida recebeu como sinal a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), onde a mesma, por força do contrato de parceria já devia ter repassado R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, fato este que não aconteceu, tendo, na ocasião, repassado apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), para o primeiro réu.
Requereram, assim, a procedência da presente ação, com a condenação da requerida no pagamento do principal, acrescido de juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 226236705.
Rechaça o pedido dos autores, asseverando que a sua indicação para atuar nos processos em referência se deu informalmente e sem nenhuma contrapartida ou trabalho efetivo nos autos ou fora destes, pois assumiu, desde então, de forma exclusiva, os trabalhos a serem realizados por sua cliente, conforme extensa prova dos autos.
Ressalta que foi contratada de forma isolada e em nome próprio, sendo que o contrato em questão foi expresso ao consignar que a responsabilidade pela prestação de quaisquer serviços adicionais, mediante substabelecimento, era de responsabilidade exclusiva dos contratantes, cláusula esta que exonera a requerida de quaisquer ônus relativos a pagamentos adicionais a terceiros advogados.
Destaca que lhe causa estranheza o fato de os autores juntarem aos autos o contrato de parceria entre advogados (ID 222543171), sem a assinatura da requerida e sobre o qual esta nunca deu ciência ou concordância.
Ao final, enfatiza a inexistência de atuação dos requerentes nos autos do processo nº 0016609-70.1992.8.07.0001.
Réplica à contestação no ID 228001643.
Oportunizada a especificação de provas (ID 228308914), os autores requereram a designação de audiência presencial face à presença de autor idoso para comprovar os fatos elencados na inicial, além da farta documentação e conversas trocadas entre as partes (ID 228319380).
A ré, por sua vez, impugnou o pedido dos autores e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 229021203).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, indefiro o pedido de designação de audiência para oitiva de testemunhas, porquanto os depoimentos certamente não contribuirão para a formação do livre convencimento do Juízo.
Conforme consignado pelos próprios autores, há farta documentação apresentada nos autos, além de áudio de conversas trocadas entre as partes, provas estas suficientes para o deslinde da causa.
O contrato de parceria entre advogados (ID 222543171) envolve elevados valores, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal para confirmação de sua existência, pois os indícios apresentados nos autos são muito frágeis para serem aceitos como começo de prova da existência do pacto alegado pelos autores.
Além dos diversos documentos colacionados ao feito, as partes se manifestaram nos autos, de modo que o processo se encontra maduro para receber sentença.
Soma-se a essas circunstâncias o fato de os autores não terem se desincumbido de demonstrar nos autos que a ré efetivamente recebeu os honorários pactuados no processo nº 0016609-70.1992.8.07.0001.
Afora isso, como de sabença, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir e aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, conforme preceitua o art. 370, do CPC, a fim de evitar a coleta probatória inútil ao deslinde da causa.
Superada essa questão, observa-se que a controvérsia se refere à existência ou não do contrato de parceria entre advogados (ID 222543171) e à obrigação da ré em repassar aos autores, na proporção de 25% para cada um, o montante devido referente aos honorários pactuados no ID 222543173.
Pois bem.
O pedido autoral está sustentado no contrato de parceria entre advogados (ID 222543171) e nos áudios apresentados nos ID’s 228272086 a 228273703.
Por outro lado, a ré impugnou o documento, destacando a ausência de assinatura da requerida e ciência ou concordância da contratante.
Esclarece que as promessas que constam nos áudios juntados aos autos, de forma desconexa, para induzir uma falsa interpretação, se referem a tratativas preliminares que não vinculam as partes antes da assinatura do contrato e se constituíram fato incontroverso que redundou na juntada de um contrato apócrifo.
Neste sentido, é de sabença que a relação jurídica constitui o vínculo existente entre sujeitos de direito, envolvendo direitos e deveres.
Ela se estabelece em decorrência de um objeto de discussão, seja ele um bem, ou um direito.
No caso dos autos, do documento apresentado no ID 222543171, doravante designado “contrato de parceria entre advogados”, observa-se que não há assinatura da advogada, MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS, ora ré, nem mesmo, na forma eletrônica.
Ora.
O contrato objeto de análise nos presentes autos é uma espécie de negócio jurídico e, como tal, para ser válido e produzir efeitos entre os signatários deve ser devidamente assinado pelas partes, consoante dispõe o artigo 104, III, c/c o artigo 166, IV e V, ambos do Código Civil.
Por oportuno, é importante frisar que a ausência de assinatura no documento não pode ser suprida pelos áudios colacionados nos ID’s 228272086 a 228273703, sobretudo, a considerar que as falas são parciais (recortes), inconclusivas e apresentadas sem qualquer contextualização, sem datas e outros elementos hábeis a comprovar que a ré, de fato, teria se comprometido a dividir o resultado do ganho obtido com o patrocínio da causa.
Demais disso, os áudios não foram sequer transcritos em ata notarial.
Em alguns de seus recortes, até se fala em pagamento ao advogado Geraldo e a Patrícia, mãe do advogado iniciante, todavia, não é ao menos possível afirmar que o intuito da conversa seria o recebimento de uma espécie de comissão pela aproximação da advogada com os executados, situação que não é aceita pelo código de ética da OAB.
O certo é que se constitui incontroverso o fato de os advogados, ora autores, não terem atuado nos autos da execução da qual buscam receber honorários.
Nesta parte, os autores não se desincumbiram de esclarecer em que consistiria o trabalho externo aos autos realizado para alcançar o resultado obtido pela advogada, ora ré, naquela execução.
Cumpre observar que não podemos ignorar o fato de que se trata de relação estabelecida entre profissionais da advocacia, de quem se esperaria mais cautela e rigor na contratação de seus honorários e parcerias, em especial por haver instruções da própria OAB para esse tipo de negociação, visando justamente prevenir esse tipo de situação.
Se, de fato, existia parceria para participação dos autores em favor dos executados, isso deveria ter constado do contrato de honorários estabelecido com os clientes, mas o que consta no contrato é que eventual participação de terceiros se daria sob a responsabilidade exclusiva dos executados contratantes.
Por oportuno, cabe registrar que a requerida traz explicação plausível para justificar os áudios juntados pelos autores e, de fato, e mais importante, não há trabalho dos advogados autores para se justificar a percepção de honorários advocatícios, em especial, honorários que sequer foram recebidos pela requerida, sendo que esta já renunciou a parte dos honorários na execução.
Destarte, não havendo prova inconteste do direito dos autores, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, não havendo demais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes; o requerido, por publicação.
Datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
07/04/2025 19:37
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de GERALDO FRAGA GRIGATO em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de GERALDO FRAGA GRIGATO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FREIRE TALARICO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 23:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/03/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 07:21
Juntada de Certidão
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08/03/2025 20:08
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701451-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO FREIRE TALARICO, GERALDO FRAGA GRIGATO REQUERIDO: MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 10:20:49.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
18/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 16:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:34
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:47
Juntada de Petição de comprovante
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28/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 14:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/01/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:55
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/01/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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