TJDFT - 0748838-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 00:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 13:09
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
31/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:18
Deferido o pedido de FLAVIO YUKIO ISHIHARA - CPF: *66.***.*38-15 (AUTOR).
-
31/03/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:55
Juntada de Petição de comprovante
-
17/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:46
Deferido o pedido de FLAVIO YUKIO ISHIHARA - CPF: *66.***.*38-15 (AUTOR).
-
13/03/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748838-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO YUKIO ISHIHARA, NICOLAS AKIRA ISHIHARA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 228161794.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 14:42:39.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NICOLAS AKIRA ISHIHARA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FLAVIO YUKIO ISHIHARA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:36
Juntada de Petição de comprovante
-
26/02/2025 20:48
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748838-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO YUKIO ISHIHARA, NICOLAS AKIRA ISHIHARA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA opôs embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 16:15:08.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
10/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 21:23
Recebidos os autos
-
06/02/2025 21:23
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748838-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO YUKIO ISHIHARA, NICOLAS AKIRA ISHIHARA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Flavio Yukio Ishihara e Nicolas Akira Ishihara em face de TAM Linhas Aéreas S/A. e Delta Air Lines, na qual alegam atraso significativo no voo contratado, resultando na perda da conexão internacional para Los Angeles e na necessidade de permanência forçada em São Paulo por dois dias sem a devida assistência material.
Os autores sustentam que a falha na prestação do serviço gerou prejuízos de ordem moral e material, pleiteando indenização no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. 2.
Inicial de ID 216927740, instruída por documentos. 3.
A ré Delta Air Lines Inc apresentou contestação em ID 221890152, instruída por documentos. 4.
A ré Tam Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação em ID 223279887, arguindo, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável, a adequação das medidas adotadas e a aplicação das normas internacionais que limitariam sua responsabilidade. 5.
Realizada audiência de tentativa de conciliação em ID 224118032. 6.
Os autores apresentaram réplica, reiterando os fundamentos da inicial e refutando os argumentos defensivos (ID 224168830). 7.
Houve a homologação de acordo parcial e a extinção do feito em relação a ré Delta Air Lines (ID 224124112). 8.
Vieram-me os autos conclusos. 9. É o relatório do necessário.
Decido. 10.
De início, passo a apreciar o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. 11.
Em atenção ao requerimento de inversão do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo em que se pretende a responsabilização do fornecedor por falha na prestação serviço, deve incidir a regra especial do art. 14, § 3º, do CDC, que opera a inversão do ônus da prova "ope legis", afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. 11.1.
Contudo, o ônus de comprovar a ocorrência de danos morais permanecerá com os autores, vez que se trata de prova negativa. 12.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 13.
A controvérsia posta reside em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e a existência de dano moral indenizável, bem como eventual aplicação das normas internacionais invocadas pela ré. 14.
Deve incidir a regra especial do art. 14, § 3º, do CDC, que opera a inversão do ônus da prova "ope legis", afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, conforme item “11” da presente decisão. 14.1. À ré incumbe a demonstração da adequação da prestação do serviço e da assistência prestada aos autores; 14.2 Aos autores incumbe a comprovação dos prejuízos alegados e das despesas eventualmente suportadas. 15.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 16.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 17.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 18.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
31/01/2025 12:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/01/2025 15:44
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
30/01/2025 12:16
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:16
Homologada a Transação
-
30/01/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
29/01/2025 18:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2025 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:39
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 13:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:58
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
13/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 09:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
07/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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