TJDFT - 0710998-65.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ROSEMAR FERREIRA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 19:32
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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29/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 13:33
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 19 de agosto de 2025 20:04:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/08/2025 11:19
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:18
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:53
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Nada a prover acerca do pedido retro.
Assim, mantenho os termos da decisão ID n. 237875662. -
30/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 20:39
Recebidos os autos
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30/05/2025 20:39
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REQUERENTE)
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30/05/2025 20:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:55
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Nada a prover acerca do pedido retro, eis que a parte autora ainda não cumpriu a determinação ID n. 227171573, cujo trecho destaco abaixo: "Traga a parte autora o termo de cessão de crédito atinente ao contrato da parte requerida ( ROSEMAR FERREIRA DA SILVA, CPF n. *66.***.*21-20).
Após a juntada do termo acima, venham-me conclusos para apreciar o pedido de alteração do polo ativo. " Isto posto, concedo derradeiro prazo de 10 dias para que o autor cumpra a determinação supramencionada, sob pena indeferimento da alteração do polo ativo. -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 11:36
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:48
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:48
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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