TJDFT - 0702006-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CARLOS MARINO CABRAL CALVANO em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:49
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2025 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 08:00
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS MARINO CABRAL CALVANO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702006-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MARINO CABRAL CALVANO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação distribuída sob o rito COMUM CÍVEL ajuizada por CARLOS MARINO CABRAL CALVANO em face de BANCO DO BRASIL SA.
Nas decisões de IDs nº 222878299 e 225739664 houve determinação para que a parte autora, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial.
Contudo, esta se manteve inerte, conforme prazo encerrado na aba de expedientes do feito.
Consoante preceitua o art. 321, parágrafo único do CPC, deve o Juiz, se o autor não cumprir a ordem de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Indefiro, ainda, o pedido de gratuidade de justiça, porquanto a autora não trouxe elementos para seu deferimento.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:10
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS MARINO CABRAL CALVANO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CARLOS MARINO CABRAL CALVANO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702006-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MARINO CABRAL CALVANO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar comprovante de rendimentos e despesas, ambos atualizados, inclusive declaração de Imposto de Renda, para análise do pedido de gratuidade de justiça, ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/01/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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