TJDFT - 0745187-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:05
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/03/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745187-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRUTOS DA ARVORE LTDA REU: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por FRUTOS DA ÁRVORE LTDA, em face de BANCO INTER S.A.
Narra a autora, em síntese, que em 28/08/2024, a representante legal da requerente recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionária do Banco Inter informando haver problema de segurança na conta da requerente e solicitando que realizasse um procedimento para atualizar a segurança do dispositivo habilitado a movimentar a conta.
Acrescenta que foi indicado pela atendente o site “interlimites.com.br” que possuía interface extremamente semelhante à do Requerido, além de um “QR CODE” para leitura do isafe, ferramenta de segurança do banco.
Assim, a requerente entrou no referido site e seguiu as indicações da atendente a fim de liberar movimentações em sua conta, o que, ao fim, resultou na ação de criminosa consistnte em 2 (duas) transações via pix, nos valores de R$100.00,00 (cem mil reais) e R$90.000,00 (noventa mil reais), além de 6 (seis) pagamentos de boletos no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), e 1 (um) boleto de R$10.000,00 (dez mil reais).
Dessas, apenas uma contestação foi aceita pelo banco réu, qual seja a de R$ 100.000,00, mas que até o presente momento, nenhum valor foi reembolsado.
Argumenta que o Banco réu incorreu em falha ao permitir que transações fora do padrão do cliente fossem completadas, bem como que não criou mecanismos de modo a vedar a prática de operações bancárias fraudulentas, especialmente, o chamado phishing, ocorrido na situação em tela.
Requer a condenação do requerido ao pagamento de 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), referente ao valor transferido por meio do sistema Pix, e de pagamentos realizados através de boletos bancários, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Réu citado ao id. 216907634.
Em sua contestação, o requerido argumenta que não foi apurada qualquer irregularidade por parte do Réu, tendo em vista que o prejuízo experimentado ocorreu pela falta de atenção da demandante.
A única razão pela qual foi possível a suposta fraude perpetrada frente a autora foi através de seu agir descuidado, pois se limitando a seguir fielmente as orientações duvidosas passadas por um terceiro fraudador, culminando seu comportamento desidioso e negligente no prejuízo sofrido.
Acrescenta que para realizar transações via PIX é necessária autenticação de usuário, senha – que é pessoal e intransferível –, token e biometria, procedimentos que foram efetuados a partir da conta bancária da requerente.
Aduz que por questões de segurança, sempre que um cliente PJ inicia uma transação via Internet Banking, ele é direcionado ao aplicativo para que possa fazer a aprovação dessa transação, procedimentos esses que foram devidamente encaminhos ao aplicativo da requerente.
Requer a improcedência dos pedidos elencados na inicial. É o relatório.
Decido.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, 2º do CDC).
Firmada a premissa de que as relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a falha no serviço de segurança do banco, que permite a utilização dos dados bancários do cliente por terceiros para a realização de saques não autorizados, compras e outros recursos indevidos, caracteriza fato do serviço, o que atrai o dever do fornecedor de comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar sua responsabilidade de reparar o dano (CDC, art. 14, § 3º).
No caso em tela, deve-se seguir a mesma lógica adotada pela Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência que assim dispõe: “as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como “golpe do motoboy”, ou golpes semelhantes, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, acessa números telefônicos, dando ao terceiro fraudador suporte para praticar atos fraudulentos.
Entendo presente a situação inerente à culpa concorrente, pois o consumidor, abstraiu-se de seu dever de cuidado, a despeito das muitas sinalizações do banco quanto aos procedimentos de segurança que por ele deve ser adotado.
E Assim, em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".
Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi vítima do artifício denominado “phishing”, o que torna necessário o esclarecimento acerca do modo como a fraude foi realizada.
Acrescente-se, ainda, o fato de que, no presente caso, o próprio autor forneceu os dados protegidos por sigilo bancário no momento em que realizou os procedimentos orientados pelos estelionatários por meio da ligação telefônica que recebera.
Observa-se, assim, que a fraude se deu, não por falha na segurança da instituição bancária, mas pela utilização de sofisticada engenharia social que envolve a vítima e a induz a realizar procedimentos que não são de praxe do banco que não liga aos seus clientes para instalação de aplicativos no celular ou consulta a sites não oficiais.
Todavia, embora se verifique que o autor não tenha sido cauteloso e diligente, não restam dúvidas de que os danos materiais que suportou decorreram da falha da instituição bancária , que não desencadeou mecanismos aptos a, de maneira tempestiva, detectar e impedir as movimentações estranhas que não se amoldem ao perfil do cliente.
Nesse sentido, não se mostra razoável atribuir de forma exclusiva culpa ao consumidor, mas também à falha do ineficaz sistema de reconhecimento de quebra de perfil do banco réu , motivo pelo qual tenho por justo e equânime reconhecer a culpa concorrente entre as partes, de forma que, no caso concreto, os prejuízos materiais de R$290.000,00 devem ser igualmente divididos entre a parte autora e os réus, no valor de R$145.000,00 para cada uma das partes.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto.
Contudo, no caso, o dano moral não se configura “in re ipsa”, ou seja, não decorre diretamente da ofensa.
Dessa forma, embora a situação vivenciada tenha trazido transtornos à parte autora, a pessoa jurídica não goza dos mesmos atributos da pessoa natural e não há demonstração de que os fatos narrados tenham maculado sua reputação empresarial.
Ademais, o falso somente se concretizou com sua participação ativa no golpe.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para CONDENAR o banco réu e a operadora de cartão de crédito a restituir à parte autora a quantia de R$ 145.000,00, corrigida monetariamente desde a data do evento danoso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes pro rata ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/02/2025 15:48
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (REU) em 05/02/2025.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:28
Deferido o pedido de FRUTOS DA ARVORE LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-07 (AUTOR).
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17/10/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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