TJDFT - 0703765-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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13/05/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP.
MERCADO PAGO.
OLX.
SUSPENSÃO CNH E PASSAPORTE.
PENHORA CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O deferimento de medidas atípicas deve se dar sempre de maneira subsidiária, desde que demonstrada sua efetiva pertinência para o caso concreto.
Vale dizer, é necessário demonstrar esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e a razoabilidade da medida. 2.
Inexistirem óbices ao pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a fim de obter informações a respeito de planos de previdência privada da parte executada, tendo em vista que tal medida atende ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, bem como coaduna com o previsto no art. 139, IV, do Código de Processo Cível. 3.
Já a expedição de ofícios ao Mercado Livre e OLX mostra-se medida desarrazoada e ineficaz a pretensão de satisfação do crédito, uma vez tratar-se de pedido sem demonstração de que os executados teriam quaisquer relacionamentos com essas empresas. 4.
As medidas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte além de violar o direito de locomoção, revelam-se como medidas excessivas, não tendo potencialidade de promover a imediata satisfação do crédito, ferindo, assim, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e dignidade da pessoa humana.
Demais, não despontam no plano fático como meios adequados aos fins almejados, tratando-se de medidas com caráter eminentemente sancionatório. 5.
Apesar da possibilidade de penhora de recebíveis de cartões de crédito e débito de empresas esta medida deve ser realizada em caráter excepcional, a ser deferida quando outros meios de satisfação do crédito, mais céleres e menos onerosos, restarem infrutíferos. 6.
Havendo requerimento do credor para inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes e possibilidade de utilização do sistema pelo juízo originário, descabida a negativa, que atenta contra a celeridade processual e princípio da cooperação. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
24/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:35
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*94-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 22:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 09:00
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0703765-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: HBM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, HEBERTY BATISTA DE MOURA, REINALDO JERONIMO DE MOURA JUNIOR D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Expedição de Oficio (Susep, Mercado Livre e OLX) – Suspensão da CNH e Passaporte – Penhora de Cartão de Crédito – Inscrição em Cadastro de Inadimplentes – Efeito Suspensivo – Requisitos Ausentes – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal pretensa.
Com efeito, em uma análise perfunctória, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, considerando que as medidas atípicas pretensas revelam-se inócuas ao fim pretendido, mormente em razão de que "A aplicação das medidas atípicas constantes do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar". (Acórdão 1796855, 0743126-87.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2023, publicado no DJe: 16/12/2023.) Em cognição sumária, a inexistência de indícios mínimos de utilidade e de razoabilidade na medida requerida, sem arrazoado concreto às peculiaridades do caso concreto, impõe o seu indeferimento.
Para além, não está evidenciado qualquer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, levando-se em conta que a parte agravante nem sequer teceu considerações sobre eventual prejuízo decorrente do perigo na demora.
Sem qualquer suporte probatório, cuidam-se de alegações genéricas, que não amparam o provimento de efeito suspensivo.
Assim, não há qualquer prejuízo da análise da questão no momento processual adequado, isto é, após a realização do contraditório, notadamente porque o Agravo de Instrumento é um recurso de rápida tramitação nesta Oitava Turma Cível.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e RECEBO o Agravo de Instrumento apenas no efeito devolutivo. À parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando as Informações.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
08/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 23:11
Recebidos os autos
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07/02/2025 23:11
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
07/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
06/02/2025 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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