TJDFT - 0785178-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 23:37
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 23:36
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0785178-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO REZENDE DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Eduardo Rezende de Carvalho em face de Distrito Federal.
Alega a inicial, em síntese, que: a) o autor laborou para a administração na função de conselheiro tutelar no mandado de 2020/2023, fazendo escalas para o serviço ordinário e plantão de sobreaviso; b) o autor trabalhava de segunda a sexta das 8h às 18h, com intervalo de 2h de almoço, às vezes 1h de almoço; c) havia, ainda, a escala de plantões de sobreaviso, realizadas no horário das 18h às 8h; d) não houve qualquer compensação das horas trabalhadas no sobreaviso; e) trabalhou em escala de sobreaviso nos dias 19/04/2020 (24h), 10/06/2021 (14h) e 22/02/2023 (14h); f) é devido o pagamento do valor de R$ 2.234,10, visto que o valor da hora de sobreaviso perfaz R$ 33,85.
O réu apresentou defesa, alegando que a Lei Complementar nº 840/2011, o Decreto nº 37.950/2017 (Regimento Interno dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal) e a Portaria nº 336/2018 (regulamentação da compensação do sobreaviso nos Conselhos Tutelares do Distrito Federal) não preveem o pagamento em pecúnia das horas cumpridas em sobreaviso.
Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A atuação dos Conselheiros Tutelares em regime de sobreaviso é regulamentada pelo Decreto nº 37.950/2017 e pela Portaria nº 336/2018.
O Decreto nº 37.950/2017 dispõe ser atribuição do Conselheiro Tutelar participar de rodízio de sobreaviso, bem como regulamenta os dias e horários nos quais será aplicado o mencionado regime.
Veja-se: Decreto nº 37.950/2017 Art. 31.
Compete ao Conselheiro Tutelar dentre outras atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014: (...) II - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e sobreaviso, comparecendo à sede do Conselho para prestar atendimento ao público, conforme escala respeitadas as 8 horas diárias de trabalho.
Art. 36.
A partir das 18h de um dia, às 8h do dia seguinte e durante os sábados, domingos e feriados, o recebimento de denúncias de violação de direitos da criança ou do adolescente é realizado pela Coordenação de Denúncias de Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente - CISDECA, por intermédio de linha de ligação gratuita, cujo número deve ser amplamente divulgado pela Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude. § 1º Recebidas denúncias contra os direitos da criança ou do adolescente que sejam consideradas urgentes, a CISDECA deve comunicar o fato ao conselheiro tutelar que estiver de sobreaviso na localidade da ocorrência e fornecer os dados necessários para o atendimento emergencial. § 2º O Conselho Tutelar deve disponibilizar à CISDECA todos os contatos dos conselheiros de sobreaviso, para a garantia do atendimento aos casos de violação de direitos de crianças e adolescentes. § 3º O conselheiro que estiver de sobreaviso deve estar de prontidão para ser acionado e: I - manter o celular carregado, ligado e em mãos; II - permancer preferencialmente na área de atuação do Conselho Tutelar; e III - informar imediatamente ao conselheiro coordenador em caso de impossibilidade superveniente de cumprir o sobreaviso. § 4º Esgotadas as possibilidades de contatar o conselheiro de sobreaviso, a CISDECA deve acionar, sucessivamente pelo telefone celular oficial e particular, o Coordenador; e na falta deste, o Secretário-Geral e demais conselheiros do respectivo Conselho Tutelar.
Art. 37.
Cabe ao Colegiado de cada Conselho Tutelar elaborar a escala mensal de sobreaviso contemplando o atendimento ininterrupto das denúncias oriundas do plantão da CISDECA.
Parágrafo único.
A escala prevista neste artigo deve ser enviada à CISDECA com antecedência de um mês.
O ato normativo em comento dispõe, ademais, sobre a possibilidade de compensação dos dias e horários trabalhados durante o sobreaviso: Art. 41.
O conselheiro tutelar faz jus à compensação dos dias e horários trabalhados que extrapolem o horário de funcionamento semanal do Conselho Tutelar, bem como as horas e dias trabalhados durante o sobreaviso, previstos nos arts. 36 e 37.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, a CISDECA deve proceder ao registro de horas e dias de trabalho extrapolados pelos conselheiros tutelares.
Art. 42.
O conselheiro tutelar que extrapolar as horas de trabalho previstas para o funcionamento do Conselho Tutelar faz jus à compensação dentro da mesma semana ou no dia útil subsequente. § 1º A compensação de que trata o caput é devida ao conselheiro que efetivamente tenha sido acionado, durante o sobreaviso, pela CISDECA e prestado o atendimento da denúncia recebida com o respectivo deslocamento e diligência necessária. § 2º O conselheiro tutelar deve informar à CISDECA o início e término da diligência durante o sobreaviso quando for acionado por outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos - SGD.
Por sua vez, a Portaria nº 336/2018 detalha os limites para compensação das horas de sobreaviso.
Prevê que, caso haja atendimento durante o sobreaviso, será possível a compensação de até oito horas; caso contrário, poderá ser compensada 1 (uma) hora a cada 3 (três) horas de sobreaviso.
Portaria nº 336/2018 Art. 2º As horas de sobreaviso em cada semana serão compensadas até os seguintes limites: I - à razão de 8 (oito) horas caso haja atendimento durante o sobreaviso, por Conselheiro; ou, II - à razão de 1 (uma) hora a cada 3 (três) horas de sobreaviso, por Conselheiro; § 1º As horas a serem compensadas, seja em sobreaviso ou em atendimento, não são cumulativas, sendo o seu limite máximo de 8 (oito) horas semanais por Conselheiro; § 2º As horas excedentes ao limite previsto no parágrafo anterior serão desconsideradas; § 3º As frações de hora no sobreaviso serão desconsideradas para efeitos de compensação.
Verifica-se, todavia, que o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal e a Portaria que regulamenta a compensação do sobreaviso aos conselheiros tutelares não preveem o pagamento em pecúnia das horas compridas em sobreaviso. É certo que o regime jurídico administrativo submete-se ao princípio da legalidade, exigindo-se, para o pagamento de verbas aos servidores públicos, a previsão legal expressa, seja através de lei, portaria ou outro ato normativo, o que não ocorre no caso.
O referido princípio preceitua que a Administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza ou determinar, instituindo-se, portanto, um critério de subordinação à lei.
A atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas, inclusive, só pode ser exercida nos termos da autorização contida no sistema legal (MARINELA, Fernanda.
Manual de Direito Administrativo – Volume único. 18 ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, p. 56 e 57).
Assim, a validade e eficácia da atividade administrativa ficam condicionadas à observância da normal legal.
Por isso, não é possível impor ao ente federativo que promova a conversão em pecúnia das horas cumpridas pelo demandante em regime de sobreaviso, quando os atos normativos que regulamentam o tema preveem apenas a possibilidade de compensação de tais horas.
Veja-se o entendimento da Segunda Turma Recursal em caso semelhante: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONSELHEIRO TUTELAR.
HORAS DE SOBREAVISO.
PEDIDO DE REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DE NORMA TRABALHISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE HORAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se o autor contra a sentença proferida pelo 3JEFAZPUB que julgou improcedente o pedido de condenação do requerido ao pagamento de R$ 11.373,60 a título de remuneração pelas horas trabalhadas de sobreaviso como conselheiro tutelar durante o período de 05/09/2015 a 04/09/2018. 2.
O Juízo de origem entendeu que da documentação apresentada pelo autor não foi possível aferir como era a divisão do trabalho entre os conselheiros tutelares, tampouco se já havia alguma forma de compensação de horas.
Por outro lado, considerou que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, a qual só pode ser afastada por prova em sentido contrário, recaindo o ônus para a parte interessada, conforme distribuição ordinária do ônus da prova. (art. 373, I, CPC). 3.
Inicialmente, diante da comprovação de hipossuficiência (ID 20775998) defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao autor/recorrente. 4.
Em seu apelo, o autor defende a possibilidade de aplicação por analogia da regra contida no art. 244, § 2º, da CLT, já que à época não havia regulamentação acerca das horas trabalhadas de sobreaviso, aduz que trouxe aos autos as folhas de ponto ao trabalho, que não são provas unilaterais, já que era o meio fornecido pelo ente distrital para controle de frequência. 5.
Não há que se falar em aplicação por analogia de norma trabalhista, pois o regime jurídico administrativo segue o princípio da legalidade, exigindo previsão legal expressa, seja através de lei, portaria ou outro ato normativo, o que não ocorre no caso. 6.
Já no tocante às folhas de ponto acostadas aos autos (ID 20776002), com razão ao recorrente quanto à impossibilidade de considerá-las provas produzidas unilateralmente, já que não impugnadas especificamente pelo réu/recorrido.
Todavia não são hábeis a comprovar que durante as horas de sobreaviso, o conselheiro de fato foi demandado naqueles períodos. 7.
Ademais, nessas próprias folhas de ponto, no campo “Observações” consta dizeres, não muito legíveis, acerca de eventual escala de plantão de sobreavisos e escala de finais de semana (20776002 - Pág. 18), sugerindo que havia algum tipo de compensação de horas, mas não remuneração pelas horas de sobreaviso. 8.
Portanto, tenho que o autor não logrou êxito em comprovar suas alegações, em descumprimento ao ônus estabelecido pelo art. 373, I, CPC, atraindo para si a manutenção da sentença. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Contudo, suspendo sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça ora deferida.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1308811, 0702487-81.2020.8.07.0016, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2020, publicado no DJe: 17/12/2020.) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília-DF, 3 de fevereiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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03/02/2025 19:51
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:51
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/12/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:33
Outras decisões
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24/09/2024 23:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/09/2024 23:54
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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