TJDFT - 0700271-60.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
17/05/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 17:37
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
02/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700271-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO em desfavor de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expeça-se alvará em favor da parte credora (dados para depósito no ID 191511046).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
30/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700271-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando depósito de id. 191396160.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
28/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700271-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FÁTIMA GABRIELLE DE SOUSA BISPO EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700271-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MARIA DE FÁTIMA GABRIELE DE SOUSA BISPO, em desfavor de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA , relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 2.896,41 (ID 180063840).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:58
Outras decisões
-
23/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700271-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
08/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 15:19
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700271-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 164348582, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 08:57
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2023 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2023 03:24
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:27
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 14/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 17:59
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/01/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/01/2023 17:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/01/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
23/01/2023 12:45
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
23/01/2023 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/01/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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