TJDFT - 0707075-50.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707075-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME EXECUTADO: CRISTIANE SALES DE MACEDO DECISÃO Foi bloqueado o valor total de R$ 78,03 em conta bancária da executa, sendo R$ 40,97, em conta do banco Inter (ID 243158014 - Pág. 1) e R$ 37,06, em conta da Caixa Econômica Federal (ID 243158015 - Pág. 1).
Ao ID 243125702, a parte autora impugnou a penhora, ao argumento de que foi bloqueado valor referente ao recebimento de bolsa família, bem como contrato de aluguel, débitos na Neoenergia, para comprovar que o bloqueio acarretará prejuízo a sua subsistência.
Informa que aceita receber uma proposta da loja, desde que seja sem juros e parcelada em valores de até R$ 100,00.
Comprovado pela autora pela documentação carreada de que o valor bloqueado em sua conta da Caixa é oriundo do recebimento de benefício social, proceda-se com seu imediato desbloqueio, porquanto impenhoráveis.
Verifica-se que dos valores indisponibilizados, por meio do sistema Sisbajud, remanesce o bloqueio efetivado na conta vinculada ao Banco Inter.
Em que pese a autora anexar aos autos contrato de locação e débitos de conta de energia, tais documentos não demonstram que a quantia constrita acarreta prejuízo a sua subsistência.
Assim, quanto ao referido valor bloqueado, determino a sua conversão em penhora e posterior intimação da executada para opor embargos no prazo legal.
Pelas razões expostas, proceda-se o imediato desbloqueio do valor indisponibilizado junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a credora.
Publique-se. Às providências de praxe. -
18/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:30
Deferido em parte o pedido de CRISTIANE SALES DE MACEDO - CPF: *18.***.*92-38 (EXECUTADO)
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17/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:46
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:51
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:51
Deferido em parte o pedido de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:02
Processo Desarquivado
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20/10/2023 13:21
Arquivado Provisoramente
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20/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANE SALES DE MACEDO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 13:58
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:54
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707075-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME EXECUTADO: CRISTIANE SALES DE MACEDO DECISÃO Trata-se de impugnação em que a executada sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados sob alegação de que se trata de conta em que recebe o Bolsa Família, benefício governamental.
Verifica-se que foi indisponibilizado na Caixa Econômica Federal o valor de R$ 552,74 (id. 168525729). É o relato necessário.
Decido.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se as contas vinculadas ao recebimento de Bolsa Família estão abrangidas pela impenhorabilidade, dada a natureza das verbas.
Na espécie, foi bloqueado o valor de R$ 552,74 em conta da devedora.
A parte executada comprova por meio dos documentos carreados aos autos que a quantia é pertinente ao Bolsa Família em sua conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, consoante extrato anexado ao id. 170043733.
Destaca a embargante que a constrição incidiu sobre verba de caráter alimentar decorrente do referido programa governamental.
No caso concreto, certo que as contas vinculadas ao seguro desemprego e ao PIS estão abrangidas pela impenhorabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE.
PENHORA.
VALORES DE PROGRAMAS SOCIAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificando-se, no caso concreto, a situação de hipossuficiência alegada pela parte, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. 2.
O auxílio emergencial e o Bolsa Família são programas de proteção social fomentados pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.(Acórdão 1327018, 07277540620208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não verificado os requisitos autorizadores e atenta às peculiaridades do caso em concreto, a demonstração de que a penhora incidiu sobre verba decorrente de programa social, bem como o título judicial é originário de ação indenizatória, sem caráter alimentar, o valor constrito na conta da executada deve ser desbloqueado imediatamente.
Por tais razões, acolho a impugnação em relação aos valores bloqueados na conta da executada vinculada ao PagSeguro, uma vez que destinatária da verba percebida a título de Bolsa Família, pago originalmente na conta da Caixa Econômica Federal, para determinar o imediato desbloqueio do valor.
Verifica-se que dos valores indisponibilizados, por meio do sistema Sisbajud, remanesce o bloqueio efetivado na conta vinculada ao Itaú Unibanco S.A.
Quanto ao valor bloqueado, determino a sua conversão em penhora e posterior intimação do autor para opor embargos no prazo legal.
Pelas razões expostas, proceda-se o imediato desbloqueio do valor indisponibilizado junto ao PagSeguro, nos termos do artigo 854 § 3º I e II do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado do prazo legal para opor embargos.
Intime-se a credora.
Publique-se. Às providências de praxe. -
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de CRISTIANE SALES DE MACEDO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:48
Deferido o pedido de CRISTIANE SALES DE MACEDO - CPF: *18.***.*92-38 (EXECUTADO).
-
11/09/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/09/2023 20:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de CRISTIANE SALES DE MACEDO em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 23:01
Recebidos os autos
-
30/08/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/08/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/08/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:07
Decorrido prazo de CRISTIANE SALES DE MACEDO em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de CRISTIANE SALES DE MACEDO em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707075-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME EXECUTADO: CRISTIANE SALES DE MACEDO CERTIDÃO De ordem, fica o autor intimado para se manifestar sobre a proposta de pagamento id. 167253385, no prazo de 05 dias.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 18:25:31. -
03/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/07/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANE SALES DE MACEDO em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 06:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 06:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/05/2023 18:28
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
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09/05/2023 20:23
Recebidos os autos
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09/05/2023 20:23
Deferido o pedido de ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-93 (AUTOR).
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09/05/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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